TRF2 - 5011293-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 09/10/2025 18:00</b>
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19/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 07/10/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5011293-10.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: ALEX GALVAO FEIJO ADVOGADO(A): IASSER FERNANDO SILVA BERTINO ALGEBAILE (OAB RJ205090) ADVOGADO(A): LEONEL SILVA BERTINO ALGEBAILE (OAB RJ156127) ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS ALGEBAILE (OAB RJ156257) AGRAVADO: LUCIANA COSTA LOUREIRO SOLAR ADVOGADO(A): IASSER FERNANDO SILVA BERTINO ALGEBAILE (OAB RJ205090) ADVOGADO(A): LEONEL SILVA BERTINO ALGEBAILE (OAB RJ156127) ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS ALGEBAILE (OAB RJ156257) AGRAVADO: DANIELA SPINOLA PEREIRA CALDAS ADVOGADO(A): IASSER FERNANDO SILVA BERTINO ALGEBAILE (OAB RJ205090) ADVOGADO(A): LEONEL SILVA BERTINO ALGEBAILE (OAB RJ156127) ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS ALGEBAILE (OAB RJ156257) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/09/2025 15:46
Juntada de Certidão
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18/09/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/09/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 09/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 49
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17/09/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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10/09/2025 17:32
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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10/09/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 6 e 5
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011293-10.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5132246-94.2023.4.02.5101/RJ AGRAVADO: ALEX GALVAO FEIJOADVOGADO(A): IASSER FERNANDO SILVA BERTINO ALGEBAILE (OAB RJ205090)ADVOGADO(A): LEONEL SILVA BERTINO ALGEBAILE (OAB RJ156127)ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS ALGEBAILE (OAB RJ156257)AGRAVADO: LUCIANA COSTA LOUREIRO SOLARADVOGADO(A): IASSER FERNANDO SILVA BERTINO ALGEBAILE (OAB RJ205090)ADVOGADO(A): LEONEL SILVA BERTINO ALGEBAILE (OAB RJ156127)ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS ALGEBAILE (OAB RJ156257)AGRAVADO: DANIELA SPINOLA PEREIRA CALDASADVOGADO(A): IASSER FERNANDO SILVA BERTINO ALGEBAILE (OAB RJ205090)ADVOGADO(A): LEONEL SILVA BERTINO ALGEBAILE (OAB RJ156127)ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS ALGEBAILE (OAB RJ156257) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC e do artigo 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de ALEX GALVAO FEIJO, LUCIANA COSTA LOUREIRO SOLAR e DANIELA SPINOLA PEREIRA CALDAS, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro no Evento 35/JFRJ, assim vertida: "Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que condenou o réu "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8622/1993 e 8627/1993." (evento 1, DOC7).
Custas recolhidas no importe de R$957,69, na forma do art. 14, I, da Lei nº 9.289/96 (evento 2, DOC3).
Em impugnação apresentada no evento 25, DOC1, a União suscita ilegitimidade ativa, já que o processo originário tramitou em Mato Grosso e, ainda, excesso de execução. No evento 26, DOC1, o INSS alega ilegitimidade ativa e passiva, bem como excesso de execução. É o relatório do essencial.
Decido.
DA LEGITIMIDADE ATIVA A sentença prolatada em ação civil pública tem efeito erga omnes, não se limitando ao território do órgão julgador.
O artigo 16, da Lei 7.347/1985 que estabelecia a limitação alegada pela União foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme tese firmada no Tema 1075, do STF.
Ressalte-se também que, diante da inexistência de limitação dos efeitos e da eficácia da sentença, o beneficiário pode promover a execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva no foro de seu domicílio (tema 480, do STJ).
Assim, já que os exequentes têm domicílio no município do Rio de Janeiro (evento 1, DOC4, fl. 3; evento 1, DOC5, fl. 3 e evento 1, DOC6, fl. 3), rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
DA LEGITIMIDADA PASSIVA (INSS) Quando à alegação de ilegitimidade passiva, sem razão a autarquia federal. Isso porque, a despeito das alterações legislativas ocorridas no cargo no decorrer do tempo, bem como a formação do título executivo em desfavor da União, verifica-se dos contracheques acostados aos autos que os proventos dos exequentes são pagos pelo INSS (vide evento 1, DOC6, fl. 5).
Desse modo, não há como reconhecer a ilegitimidade passiva da autaquia federal, já que a presente demanda pode ensejar obrigações a serem por ela cumpridas.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO 1 - Considerando-se a divergência entre as contas apresentadas pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria a fim de que sejam elaborados os cálculos relativos às verbas devidas em razão do título em liquidação (evento 1, DOC7). 2 - Com a vinda dos cálculos da Contadoria, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias. 3 - Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Posteriormente, os embargos de declaração opostos foram desprovidos no Evento 71/JFRJ, nos seguintes termos: "Vistos etc.
A União Federal/AGU opõe Embargos de Declaração em face da decisão de evento 35, alegando vício de contradição e omissão, uma vez que este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, considerando aplicável ao caso concreto a tese firmada no Tema 1075 do STF, bem como não acolheu a ilegitimidade passiva da União.
O recurso foi oposto tempestivamente, conforme certidão de evento 70. É o relatório do necessário.DECIDO.
Conheço dos embargos em face da presença dos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão vício de contradição, obscuridade ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, bem como para a correção de erro material, admitindo-se, de forma excepcional, a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ou infringentes.
Esclarece Vicente Greco Filho, em Direito Processual Civil Brasileiro, volume III, 14ª edição, Editora Saraiva, p. 241 que “cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se.
No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial.” Entretanto, “embargos que, sob a aparência de declaratórios, buscam infringir o julgado, não merecem conhecimento”, segundo preleciona o Ministro Humberto de Barros, Relator do Recurso Especial nº 211.330, DJ de 29.11.1999, no Superior Tribunal de Justiça.
De fato, conforme lição de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição, Editora Forense, volume I, p. 585, “em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença (...).
O que, todavia, se impõe, ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.”.
No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de vício ou mesmo erro material a justificar o acolhimento do recurso oposto pela parte embargante, uma vez que eventual omissão indicada se evidencia quando o Juízo deixa de se manifestar sobre algum ponto a que estava obrigado, bem como a contradição se verifica quando, no contexto do decisum, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a interpretação e a compreensão..
Deveras, observa-se que há um inconformismo do recorrente com o conteúdo da decisão, a qual não padece de vícios, razão pela qual deve se utilizar da via recursal adequada para manejar sua pretensão.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte ré para que, no prazo de trinta dias, forneça à Contadoria os documentos requeridos no evento 47.
Cumprido, remetam-se os autos à Contadoria a fim de que sejam elaborados os cálculos relativos às verbas devidas em razão do título em liquidação (evento 1, DOC7).
Com a vinda dos cálculos da Contadoria, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir: "A Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 tem como beneficiários servidores públicos e pensionistas. (...) Ocorre que entre 01/1993 e 06/1998 a parte autora não ostentou vínculo funcional com a FUNASA, como servidor público ou pensionista.
O setor competente da FUNASA informa que a parte autora foi contratada na forma da Lei 8.745/1993 (contrato temporário) (...) Imperiosa a observância dos limites subjetivos e dos limites objetivos do título judicial coletivo exequendo.
A parte autora, contratada por meio de contrato temporário da Lei 8.745/1993, não ocupante de cargo público, não faz jus a diferenças de reajuste de 28,86% (01/1993 a 06/1998), eis que as Leis 8.622 e 8.627/1993 disciplinaram apenas o reposicionamento dos servidores públicos federais civis e militares, nada dispondo sobre a contratação temporária.
Finalmente, o pedido formulado na petição inicial e julgado procedente na r. sentença prolatada na Ação Civil Pública em tela alcança apenas servidores públicos civis e respectivos pensionistas vinculados às Entidades rés no Estado do MS.
Aqueles que atuaram por meio de contratação temporária da Lei 8.745/1993 não integram o grupo de beneficiários do julgado coletivo, revelando-se patente a ilegitimidade ativa no caso concreto. (...) Ora, a parte autora está vinculada a unidade distinta da federação.
Não se evidencia em nenhum momento que estivesse domiciliada no Estado do Mato Grosso do Sul entre 1993 e 2001, o que impede terminantemente que se beneficie da ação civil pública.
Trata-se, pois, de ilegitimidade ativa para a causa, uma vez que a sentença transitada em julgado não poderá beneficiar servidores lotados em outros Estados da Federação que não o Mato Grosso do Sul, obstando, assim, que se dê seguimento ao feito dada a lotação da autora neste Estado." Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Intime-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para, querendo, manifestar-se.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
18/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/08/2025 14:05
Determinada a intimação
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18/08/2025 13:43
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011293-10.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 16 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 17:18
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 71 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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