TRF2 - 5005334-55.2023.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005334-55.2023.4.02.5003/ES AUTOR: JACIMAR ALVESADVOGADO(A): NELMA DE SOUZA (OAB ES025157) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da PORTARIA SEI SJES Nº 1, de 25 de setembro de 2024, deste juízo, ciência às partes acerca do trânsito em julgado da sentença retro, aguardando-se a iniciativa da parte interessada pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, ressaltando-se que o arquivamento não constitui óbice ao prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, caso haja posterior manifestação nesse sentido. -
03/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 14:54
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
-
08/08/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
16/06/2025 15:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
04/06/2025 23:50
Juntada de Petição
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005334-55.2023.4.02.5003/ESAUTOR: JACIMAR ALVESADVOGADO(A): NELMA DE SOUZA (OAB ES025157)SENTENÇA3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial de 16/06/1992 a 05/02/2002 e todos os posteriores, exceto em relação ao período de 09/02/2015 a 10/01/2020.
Outrossim, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) reconhecer como tempo especial o(s) período(s) de trabalho de 09/02/2015 a 10/01/2020, com a averbação no CNIS da parte autora e conversão em tempo comum com o acréscimo; b) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a data a citação do INSS, com data inicial da contagem do prazo em 04/12/2023 (Evento 5), descontando-se eventuais valores já pagos ou de benefício incompatível.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, que, por ter sido reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de MAIO/2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Desde já, com base no art. 537 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ.
Em face da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, pro rata. Ante a isenção legal do INSS, deixo de condená-lo em custas processuais.
Em razão da sucumbência recíproca e considerando a impossibilidade de compensação de honorários (§14º do art. 85 do CPC), condeno cada parte em honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC).
Na forma do art. 85, §4°, II, do CPC, tratando-se de sentença ilíquida proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2°, 3°, 5º, 8º e 8º-A, do mesmo diploma legal, sendo para o autor será calculado sobre a parte que decaiu (diferença entre o valor devido com a RMI considerando todos os pedidos formulados e o valor efetivamente reconhecido na sentença) e para o INSS será calculado sobre o valor da condenação.
O pagamento de tais verbas, entretanto, em relação à parte autora, deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Intimem-se. -
22/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
22/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 13:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/01/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
07/11/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
17/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 15:44
Determinada a intimação
-
06/09/2024 18:14
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
23/07/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 18:23
Determinada a intimação
-
14/06/2024 18:34
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2024 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/05/2024 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
09/04/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 07:35
Determinada a intimação
-
06/04/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
18/12/2023 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
18/12/2023 14:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
21/11/2023 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2023 16:18
Não Concedida a tutela provisória
-
20/11/2023 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022339-28.2025.4.02.5001
Maria Edna Ferreira dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021520-91.2025.4.02.5001
Hytallo Miguel Santiago de Jesus Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Fernando Miranda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008988-62.2024.4.02.5117
Marcelo Jose de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Carvalho da Silva Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001890-07.2025.4.02.5112
Ademildo Jose do Carmo Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001807-33.2025.4.02.5001
Edvaldo Barcelos Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00