TRF2 - 5010767-97.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/09/2025 13:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/09/2025 12:01
Juntada de Petição
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010767-97.2024.4.02.5102/RJ APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da r. sentença, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que extinguiu os Embargos à Execução Fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC. 2.
Na r. sentença, concluiu-se que a matéria aduzida na ação - ilegitimidade - pode ser veiculada Execução Fiscal sem a necessidade da oposição dos embargos por dispensar dilação probatória (evento 3, SENT1). 3.
Em suas razões recursais, a apelante reitera os termos da inicial sem, contudo, enfrentar o fundamento adotado pela r. sentença (evento 8, APELACAO1). 4.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido. 5.
Ausentes os requisitos de admissibilidade, não conheço da Apelação, pelos fundamentos expostos a seguir.
Verifica-se que o recurso apresentado não impugnou os fundamentos da r. decisão recorrida e, sendo assim, não pode ser conhecido, tendo em vista a inobservância do princípio da dialeticidade, que nada mais é do que a devida fundamentação do recurso, impondo ao recorrente o ônus de motivá-lo através das razões hábeis a ensejar a reforma da decisão. É cediço que o recurso deve apresentar as razões pelas quais a parte recorrente se insurge contra o julgado, de modo que não se aprecia recurso que impugna matéria estranha ao que restou decidido.
Nesse sentido, os julgados deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4- No caso em tela, observa-se que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, eis que as razões estão dissociadas da fundamentação da sentença.
O ato jurisdicional mencionado extinguiu o feito por falta de interesse de agir, ao fundamento de que de que, em relação às inscrições impugnadas, referente às custas judicias, inexistiria relação direta com as teses de direito sustentadas pela embargante. 5- A Agravante requer a reforma da sentença reiterando as alegações genéricas de ausência de certeza e liquidez do título executivo, que, contudo, também aqui, não guardam relação direta com as custas judiciais em cobrança, razão pela qual o recurso não foi conhecido monocraticamente pelo Relator (art. 932, III, do CPC/2015). 6- Agravo Interno não provido. (TRF2 2019.00.00.001401-1. Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA.
Rel.
Marcus Abraham.
DJE 20/08/2019) - Grifos nossos PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DE INSCRIÇÕES.
DECISÃO.
PRECLUSÃO.
EXTINÇÃO.
INSCRIÇÃO REMANESCENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A sentença julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento administrativo do débito referente à inscrição remanescente. 2.
As razões do recurso dizem respeito à outra inscrição, que já havia sido excluída da execução, por força de decisão anterior, da qual não foi interposto recurso. 3.
Trata-se de irregularidade formal, que compromete requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. 4.
Apelação não conhecida. (TRF2, AC 0515498-66.2007.4.02.5101, Rel.
Desembargadora Federal Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, Dje 04/11/2019) - Grifos nossos Conclui-se, portanto, que a dialeticidade impõe o dever jurídico ao recorrente de impugnar todos os aspectos relevantes apontados na decisão recorrida. No caso, a r. sentença extinguiu o feito sem exame do mérito, ante a ausência de interesse de agir.
Em contrapartida, o recurso de Apelação replica os argumentos da inicial sem, contudo, impugnar os termos da r. sentença. 6.
Assim, as razões recursais encontram-se em dissonância com os fundamentos da r. sentença, impondo-se o não conhecimento da Apelação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação, na forma do art. 932, III, do CPC. -
27/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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27/08/2025 16:15
Não conhecido o recurso
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010767-97.2024.4.02.5102 distribuido para GABINETE 28 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 18:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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