TRF2 - 5081785-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJSJM06F)
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15/09/2025 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO02S para RJNIT07S)
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081785-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIANO DOS SANTOS MENDESADVOGADO(A): ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB PB017231) DESPACHO/DECISÃO FABIANO DOS SANTOS MENDES, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora tem domicílio em Maricá/RJ, no imóvel objeto do contrato.
Assim, a competência para apreciar e julgar a presente demanda pertence a um dos juízos das Varas Federais de Niterói/RJ, pois a lei favorece o domicílio do autor e a ré possui sede em Brasília/DF (art. 53, III, a, do CPC). É importante ressaltar que a competência das varas regionais é funcional, devendo ser declarada de ofício pelo Juiz, nos termos do art. 113 do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL NO INTERIOR DO ESTADO.
AÇÃO AJUIZADA NA SEDE DA SEÇÃO JUDICIÁRIA/RJ.
DIVISÃO INTERNA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
I - A ação foi distribuída ao Juízo da 28ª.
Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo aquele Juízo, de ofício, antes da citação da ré, declinado de sua competência para processar e julgar o feito em favor de um dos Juízos Federais de Niterói, com fundamento no fato de embora a competência territorial, em regra, seja relativa, pode ser absoluta, em virtude de se tornar equânime a distribuição das ações pelas diversas varas federais da Seção Judiciária, bem como a maior celeridade da prestação jurisdicional.
II - Sobre a constituição da Justiça Federal, o art. 110 da Constituição Federal, prescreve que: Art. 110.
Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único.
Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.
III - Portanto, em sendo, a competência de foro, na Justiça Federal, se estabelece pela seção judiciária.
Uma vez fixada, porém, a competência de determinada seção judiciária, a correspondente competência interna de seus órgãos, inclusive das varas do interior, é competência de juízo, absoluta, porque determinada pelo interesse público na prestação da Justiça, mediante a maior descentralização de órgãos e melhor distribuição de tarefas.
Assim, inconteste, a hipótese de competência funcional, e, portanto de natureza absoluta.
IV - Conflito de competência não provido.(TRF 2, CC 201002010178480, 3ª Turma, Rel.
SALETE MACCALOZ, E-DJF2R - Data::17/10/2011 - Página::55) Do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO A REMESSA DESTES AUTOS A UMA DAS VARAS FEDERAIS DE NITERÓI/RJ, na forma do art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil, para que firme sua competência ou suscite eventual conflito negativo.
P.R.I. -
20/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:11
Despacho
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19/08/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:18
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081785-50.2025.4.02.5101 distribuido para 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 10:07
Determinada a intimação
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13/08/2025 21:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 21:18
Alterado o assunto processual - De: Compromisso - Para: Sistema Financeiro da Habitação SFH
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13/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
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13/08/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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