TRF2 - 5081901-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 249,65 em 20/09/2025 Número de referência: 1386260
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18/09/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081901-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO DA SILVA PINTOADVOGADO(A): DANILO VIEIRA RODRIGUES (OAB RJ031157) DESPACHO/DECISÃO Evento 22 - Não deve ser acolhido o pedido da parte autora de recolhimento das custas processuais ao final do processo, por ausência de previsão na Lei nº 9.289/1996, norma que disciplina as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE.
Requerimento alternativo.
Recolhimento de custas ao final.
Ausência de previsão legal.
Decisão agravada mantida.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, a gratuidade de justiça pode ser indeferida pelo Juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do CPC.2.
A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, a parte deve perceber rendimento mensal não superior a três salários-mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar.3.
A despeito de não ser possível mensurar a necessidade de justiça gratuita apenas com base em elementos objetivos, a parte interessada demonstrou receber rendimentos superiores a 3 (três) salários mínimos, advindos de 2 (duas) fontes pagadoras, conforme se depreende dos Comprovantes de Pagamento apresentados.
O valor recebido está acima do patamar utilizado como parâmetro para a concessão do benefício pretendido.4.
A documentação adunada aos autos não está apta a comprovar que o pagamento dos encargos decorrentes do processo implicará comprometimento da renda familiar da agravante, que não se desincumbiu do ônus de apresentar elementos capazes de assegurar o direito pretendido.5.
Alternativamente, caso não houvesse o entendimento pela concessão da gratuidade de justiça, a agravante requereu fosse deferido o pagamento das custas processuais ao final do processo, nos termos do §4º do art. 98 do Código de Processo Civil e do Enunciado 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Inicialmente, cumpre consignar que a Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, é especial em relação ao Código de Processo Civil, e, inexistindo previsão de pagamento das custas ao final do processo, deve ser observada a sistemática prevista em seu artigo 14, incisos I e II.6.
O art. 98, §4º, do CPC, mencionado pela autora, ora agravante, estabelece que "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas", não se aplicando ao presente caso, haja vista que se refere a multas e não a custas processuais.7. Com relação ao Enunciado 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, também mencionado pela agravante para fundamentar o seu requerimento de pagamento de custas ao final, verifica-se a sua inaplicabilidade em processos da Justiça Federal.8. Não há que se falar em recolhimento das custas ao final, por ausência de previsão legal, razão pela qual indefiro o pedido alternativo formulado pela autora, ora agravante.9.
Deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida e determinou a intimação da parte autora, ora agravante, para recolher as custas, bem como para realizar o depósito prévio previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, e consequente cancelamento da distribuição, com base nos artigos 290; 485, I; e, 968, §3º, do mesmo diploma legal, a qual deverá ser cumprida independentemente de nova intimação para tal.10. Agravo interno desprovido (TRF - 2ª Região. 3ª Seção Especializada. AR. 5004040-05.2024.4.02.0000.
Juiz Fed.
Conv.
Vigdor Teittel.
Data de julgamento: 20/09/2024).
Original não grifado. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas devidas, nos termos da Lei 9.289/96, mediante juntada de GRU em que conste autenticação bancária legível, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025 -
16/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:47
Determinada a intimação
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15/09/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:36
Determinada a intimação
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05/09/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081901-56.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SERGIO DA SILVA PINTOADVOGADO(A): DANILO VIEIRA RODRIGUES (OAB RJ031157)DESPACHO/DECISÃOEm face do exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se a parte autora para comprovar sua hipossuficiência nos termos acima, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se.
Cite-se. -
19/08/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:16
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:49
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31S para RJRIO15S)
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19/08/2025 12:16
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Regime Previdenciário
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18/08/2025 19:41
Declarada incompetência
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18/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081901-56.2025.4.02.5101 distribuido para 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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