TRF2 - 5081858-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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05/09/2025 11:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 13:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081858-22.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA PINTO DE ALMEIDA (Representante)ADVOGADO(A): RICARDO PIERRE SALES COSTA LOBATO (OAB RJ177719)IMPETRANTE: CASSIANO DE ALMEIDA RIBEIRO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): RICARDO PIERRE SALES COSTA LOBATO (OAB RJ177719) DESPACHO/DECISÃO CASSIANO DE ALMEIDA RIBEIRO, relativamente incapaz, representado por MARIA PINTO DE ALMEIDA, impetra o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face da GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a análise de seu processo administrativo previdenciário.
Houve requerimento de gratuidade de justiça.
Declarada a incompetência da Vara Previdenciária (ev. 4), os autos foram remetidos a este Juízo. É o relatório.
Decido.
Concedo ao impetrante os benefícios da justiça gratuita.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
A Constituição Federal determinou em seu art. 5º, inciso LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
No âmbito dos processos administrativos em geral, a Lei nº 9.784/1999 prevê em seu art. 49 que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Ocorre que o INSS dispõe de prazos próprios para análise e concessões de seus benefícios previdenciários, como se verifica pelo art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/93: "Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão." Além disso, a União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o INSS firmaram acordo administrativo estabelecendo prazos para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais1: No caso em análise, o impetrante formulou pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 16/09/2024 (ev. 1, padm9), sem resposta definitiva da autoridade impetrada.
Dessa forma, considerando que o processo se encontra em andamento há quase um ano, bem como se tratar de verba alimentar, encontram-se presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora, respectivamente.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que profira decisão no pedido administrativo de concessão de benefício assistencial do impetrante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se ao INSS, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12, idem).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
19/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:48
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJRIO28S)
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15/08/2025 17:54
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081858-22.2025.4.02.5101 distribuido para 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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13/08/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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13/08/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 18:32
Declarada incompetência
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13/08/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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