TRF2 - 5004846-08.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004846-08.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: BIROSKA CHIC EVENTOS LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIS BELFORT CARLOS MARIA (OAB RJ210337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão que, ao analisar o pedido liminar, fez constar, por equívoco, o nome da empresa JC CARVALHO LTDA como impetrante do presente writ, quando na realidade a parte impetrante é a BIROSKA CHIC EVENTOS LTDA, devidamente qualificada na petição inicial e com documentação já acostada aos autos (evento 1).
Verifica-se, de fato, a ocorrência de erro material, uma vez que a decisão embargada mencionou empresa estranha à lide, o que pode gerar dúvida quanto à regularidade da representação processual.
Nos termos do art. 1.022, I, do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
Assim, acolho os embargos de declaração em parte, para retificar a decisão embargada, fazendo constar, onde se lê “JC CARVALHO LTDA”, a correta identificação da parte impetrante: BIROSKA CHIC EVENTOS LTDA.
Ficam mantidos os demais termos da decisão, inclusive com a análise de indeferimento da tutela, sob os fundamentos já veiculados, visto que as demais alegações constante dos embargos dizem respeito ao mérito do decisum, e não de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Dessa forma, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, apresentando, sob pena de extinção do feito: a) cópia completa e legível do contrato social ou estatuto social da empresa. Com a vinda, cumpra os demais comandos da decisão do evento 7: "Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente decisão como ofício.
Cientifique-se a Fazenda Nacional, na forma do art. 7o, inciso II, da Lei no 12.016/2009, para que, caso queira, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem-me conclusos." -
14/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2025 17:36
Despacho
-
12/09/2025 15:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011866-48.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 13
-
12/09/2025 14:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50118664820254020000/TRF2
-
01/09/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 13:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50118664820254020000/TRF2
-
20/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004846-08.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: BIROSKA CHIC EVENTOS LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIS BELFORT CARLOS MARIA (OAB RJ210337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JC CARVALHO LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CABO FRIO, objetivando, em suma, a concessão de liminar para que "a autoridade coatora proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao encaminhamento integral e imediato de todos os débitos da parte impetrante – vencidos e não inscritos, ainda que objeto de parcelamentos anteriores – para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento injustificado da ordem judicial"; Alega, em síntese, que os débitos pendentes junto ao ECAC estão paralisados há mais de 90 dias, fato que impede a inscrição em Dívida Ativa da União e inviabiliza a adesão ao programa instituído pelo Edital PGDAU nº 11/2025.
Afirma que o prazo para inscrição em dívida ativa se encerrará em 30 de setembro de 2025.
A inicial vem acompanhada dos documentos do evento 1.
Custas recolhidas, parcialmente, conforme petição do evento 5.
Processo redistribuído por equalização, nos termos RECOMENDAÇÃO Nº 149, DE 30 DE ABRIL DE 2024, do Conselho Nacional de Justiça. Relatados, fundamento e decido.
I - Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando, sob pena de extinção do feito: a) cópia completa e legível do contrato social ou estatuto social da empresa. Sem prejuízo da emenda acima, passo a apreciar o requerimento de liminar. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09: “quando houver fundamento relevante” e “do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
Nesse contexto, é indispensável a comprovação do risco de ineficácia da medida pleiteada, caso não seja deferido o pedido liminar inaudita altera pars. No caso vertente, em que pese as afirmações iniciais, entendo que não está configurada a urgência necessária à concessão da liminar sem a observância do contraditório e da ampla defesa, sobretudo por se tratar do rito célere do Mandado de Segurança.
A alegação da impetrante de existência de direito líquido e certo deve encontrar-se amparada pelo princípio da razoabilidade, não sendo possível ser aferida apenas pelo documento de "informações de apoio para emissão de certidão" (EVENTO 1, OUT2).
Assim, a data de vencimento não poderá ser analisada isoladamente, fazendo-se necessário observar a situação específica de cada débito antes de encaminhá-lo para inscrição em dívida ativa, o que demonstra a necessidade de oitiva da autoridade impetrada. Consigno, por fim, que o mandado de segurança possui rito célere, havendo brevidade na solução do litígio.
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, ante a ausência de um dos seus requisitos previstos no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09.
Com a vinda da emenda, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente decisão como ofício.
Cientifique-se a Fazenda Nacional, na forma do art. 7o, inciso II, da Lei no 12.016/2009, para que, caso queira, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem-me conclusos. -
18/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2025 06:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 16/08/2025 Número de referência: 1370137
-
15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004846-08.2025.4.02.5108 distribuido para 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 15:14
Juntada de Petição
-
14/08/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 10:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJRIO34S)
-
13/08/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5081846-08.2025.4.02.5101
Debora Elise Ferreira Pereira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renato Menezes Lourenco
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5055083-67.2025.4.02.5101
Rana de Souza Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Soares da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086995-19.2024.4.02.5101
Adilson Jose Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004107-50.2025.4.02.5006
Marilene Ferreira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Andre Amorim Pimentel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086503-32.2021.4.02.5101
Fernando Trevisan da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00