TRF2 - 5008337-90.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:19
Baixa Definitiva
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13/09/2025 01:18
Transitado em Julgado - Data: 13/09/2025
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008337-90.2025.4.02.5118/RJAUTOR: VALNEI DE SOUZAADVOGADO(A): VALDEMIR ANGELO SUZIN (OAB SP180632)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. -
26/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008337-90.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VALNEI DE SOUZAADVOGADO(A): VALDEMIR ANGELO SUZIN (OAB SP180632) DESPACHO/DECISÃO O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de novo exame após a instrução do feito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles, os seguintes, estando a parte autora advertida de que o desatendimento de qualquer das determinações abaixo ensejará a extinção do processo: - Documento de identidade ou outro documento com foto e CPF; - Declaração de renúncia dos valores que excedem o teto dos juizados especiais federais, assinada pela parte autora; - Comprovante de residência atual (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone dos últimos 3 meses) no nome da parte autora, ou declaração do titular da conta, com o respectivo RG. - Procuração. - Indeferimento administrativo da autarquia-ré. - Informar quais períodos especificamente deseja ver reconhecidos devendo: a) apontar exclusivamente aqueles que forem controvertidos, ou seja, não reconhecidos pelo INSS; - Cópias digitalizadas legíveis e em cores de suas CTPS - integrais e em arquivo único (um para cada CTPS) , atentando para que as páginas estejam em ordem sequencial, e de forma que o conteúdo dos arquivos esteja legível e fiel aos docmentos originais; Deve ainda, no mesmo prazo, juntar aos autos declaração de hipossuficiência econômica, assinada pela parte autora, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para sentença de extinção. -
13/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:02
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 19:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJDCA05F para RJDCA03F)
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07/08/2025 20:18
Despacho
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07/08/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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