TRF2 - 5000708-07.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000708-07.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: DULCINEA DUARTE RODRIGUESADVOGADO(A): IARA SOARES LESSA DE PRE DEFANTI (OAB RJ183635) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos material e moral em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da CONAFER, na qual requer o ressarcimento dos valores indevidamente descontados em seu benefício a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
A parte ré CONAFER foi citada (eventos 15 e 16).
No entanto, não apresentou contestação (evento 9).
Isso posto, decreto a revelia da parte ré mencionada.
A revelia ora reconhecida, porém, não tem o condão de presumir verdadeiras as afirmações de fato formuladas pela autora, tendo em vista que o INSS, também réu nesta demanda, apresentou contestação no Evento 17 (art. 345, I, do CPC).
Na petição do evento 12, a parte ré manifestou-se em réplica. Decido.
Com efeito, a TNU irá discutir se o INSS é ou não civilmente responsável nas hipóteses de desconto de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, consoante tema 326: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.” Conquanto não esteja explícito, percebe-se facilmente através do voto que conduziu à discussão à TNU que está em jogo saber se a responsabilidade do INSS é solidária ou subsidiária no presente caso.
Porém, no voto que afetou a controvérsia, se menciona que “a questão se reveste de peculiaridades fáticas e jurídicas que exigem nova apreciação por esta Turma Nacional, em especial diante da relevância do tema e da multiplicidade de processos tratando sobre a mesma questão em todo o país.” Além disso, o INSS e União ajuizaram Ação de Descumprimento de Preceito Fundamentação (ADPF 1.236/DF; Rel.
Min.
Dias Toffoli) após a descoberta de possível associação criminosa que subtraiu milhares de valores dos aposentados no território nacional.
Em 24/6/2025 o Relator mediou audiência de conciliação no STF para chegar ao ressarcimento o mais célere possível (vide notícia e relatório completo da audiência de conciliação em: HYPERLINK "https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-prazo-para-plano-de-devolucao-de-valores-a-vitimas-de-fraudes-no-inss/" https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-prazo-para-plano-de-devolucao-de-valores-a-vitimas-de-fraudes-no-inss/.
Acesso em: 25 jun. 2025).
E no dia 2/7/2025 nova decisão foi proferida pelo Relator que homologou acordo (que deve ser verificado e estudado detidamente pela parte autora a ser visto nos autos da ADPF 1.236), com seguinte decisão de suspensão dos feitos individuais: “Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Desta feita, considerando o vulto de possibilidades existentes no bojo de uma ADPF, interesse público envolvido e chamamento da maior Corte do Brasil para resolução de questão nacional, tenho que a resolução do tema 326 pela TNU não seja o bastante para resolução do conflito.
Assim sendo, e levando em consideração o disposto acima, SUSPENDO o presente feito até uma melhor resolução e condução do feito junto à ADPF 1.236 e resolução a ser tomada pela TNU acerca do tema 326.
Intimem-se. -
07/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:43
Decretada a revelia
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06/08/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 17:36
Intimado em Secretaria
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23/06/2025 17:14
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 14:26
Juntada de peças digitalizadas
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20/05/2025 14:24
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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12/05/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 14:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 13:58
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/04/2025 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:08
Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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