TRF2 - 5010914-69.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010914-69.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: THIAGO AZEREDO LOUBACKADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela parte Executada UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, que, em procedimento de habilitação movido por THIAGO AZEREDO LOUBACK, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória (Evento 39, eProc JFRJ).
Em suas razões recursais, a parte Recorrente alega que a prescrição teria se operado antes do óbito da credora original, pois a expedição do RPV se deu em 26/11/2008 com liberação em 28/11/2008, quando da edição da Lei nº 13.463/2017 a pretensão executória já restaria prescrita.
Aduz que após a liberação do precatório, em 28/11/2008, o processo ficou paralisado por inércia dos exequentes por mais de 5 (cinco) anos e a Sra.
Leny Azeredo somente veio a falecer em 2023. Conclusos, decido.
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque não foi indicado o momento em que a exequente original, ou seu sucessor, teria sido notificada do cancelamento da RPV, pelo que nem há falar de início da contagem do prazo prescricional.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
13/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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13/08/2025 10:36
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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12/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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07/08/2025 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB13 para GAB24)
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07/08/2025 06:22
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODIDI
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06/08/2025 21:27
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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05/08/2025 22:26
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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