TRF2 - 5080754-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080754-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDSON DE FREITAS ALVESADVOGADO(A): LIVIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOZA (OAB RJ208840) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso.
Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito: a) comprovante de residência atualizado (luz, gás, água, IPTU ou telefone fixo ou celular – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome.
Na impossibilidade de cumprimento do acima determinado, deverá apresentar declaração, assinada pelo (a) próprio (a) autor (a), de que reside no endereço declinado na inicial, ou por advogado com poderes específicos para declarar tal endereço, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 7.115/1983. b) esclarecer o pedido de reconhecimento de tempo especial quanto ao período de 01/02/2007 a 01/09/2010 (GRÁFICA KATERPIER DO ROCHA E EDITORA LTDA.), tendo em vista não constar nem do processo administrativo nem do presente processo judical prova da exposição a agentes nocivos à saúde.
Cumprido, oficie-se à empresa GRÁFICA KATERPIER DO ROCHA E EDITORA LTDA., no endereço fornecido na inicial, para que informe se a parte autora pertence(eu) aos quadros da empresa, bem como em qual período lá trabalha/trabalhou. Com a resposta, dê-se vista à parte autora e cite-se o INSS para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e para esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11).
Decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em cinco dias, informarem ao juízo se ainda há provas a serem produzidas, dando ciência à parte autora acerca da contestação do INSS. -
12/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 11:27
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 12:57
Juntada de Petição
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08/08/2025 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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