TRF2 - 5008085-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/09/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008085-18.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: EDNO WILSON DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
DECISÃO QUE DETERMINA ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
ART. 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO parcialmente conhecido e DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida, objetivando a suspensão das questões 11, 14, 19, 22, 39, 40, 53, 58 e 80 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, bem como indeferiu a gratuidade de justiça e determinou à emenda da inicial para atribuir à causa valor compatível com o benefício econômico pretendido, assim como o recolhimento das custas, sob pena de extinção.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal a analisar o preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência em ação ajuizada visando à anulação de questões em concurso público sob a alegação de haver erro de gabarito, erro de formulação de questões e ainda ausência de previsão no conteúdo programático, assim como o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Consiste, ainda, em aferir o cabimento do recurso no que toca à determinação de emenda da inicial para alterar o valor da causa em consonância com o conteúdo econômico.
III.
Razões de decidir 3.
Não deve ser conhecido o presente recurso no que diz respeito à determinação de emenda da inicial para retificação do valor atribuído à causa principal, porquanto essa questão não se insere em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente enumeradas no Artigo 1.015, CPC/2015. 4.
Embora o C.
STJ venha ultimamente admitindo a interposição do sobredito recurso em situações análogas às previstas nos incisos do artigo 1.015 do CPC, no caso presente sequer há qualquer paralelismo com qualquer das situações em que a lei admite o recurso, revelando-se incabível a interposição do presente agravo de instrumento, a ensejar o não conhecimento do recurso quanto a esse ponto. 5.
O benefício da gratuidade de justiça atualmente se encontra regulado no Novo Código de Processo Civil que, em relação às pessoas naturais, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que somente será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário e desde que oportunizado à parte a prova da alegada necessidade (art. 99, §§2º e 3º). 6.
Como bem apontou o Magistrado de Primeiro Grau, na “declaração de Imposto de Renda anexada no Evento 17, Comprovante 4, indica que o Autor possui condições de arcar com os custos do processo, tendo em vista a percepção de remuneração superior ao limite de isenção do imposto de renda”, o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a incapacidade econômica do postulante, não autoriza, por ora, a concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro.
Registre-se, a propósito, que a própria decisão impugnada ressalvou a possibilidade de o postulante comprovar efetivamente o contrário, ou seja, a hipossuficiência financeira, não tendo o interessado juntado qualquer outro documento para tal desiderato. 7.
O controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015). 8.
Ao efetuar sua inscrição o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame, que vinculam não só a Administração como os concorrentes, não sendo admissível conferir tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, legalidade, publicidade e da transparência do processo seletivo, mormente porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras. 9.
Em que pese a irresignação do agravante, descabe ao Judiciário reexaminar os critérios técnicos utilizados pela banca examinadora para definir o respectivo gabarito e avaliar as questões de prova, matérias de responsabilidade da comissão do concurso, a menos que seja demonstrada manifesta ilegalidade, que em sede de cognição sumária, não logrou o recorrente comprovar, mormente considerando que a verificação da alegada teratologia na elaboração de enunciados, assim como a análise da alegação de que haveria mais de um alternativa correta ou de que não haveria alternativa correta entre as apresentadas demanda conhecimento técnico especializado, exige dilação probatória, não sendo possível sua constatação de plano, neste momento processual. 10.
Relativamente à alegação de que as questões 14 e 19 estariam fora do escopo do conteúdo programático, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido da desnecessidade de previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal, referidos nas questões do concurso (RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018), notadamente na hipótese em apreço em que o próprio interessado reconhece que a questão “exige do candidato conhecimento sobre acentuação gráfica” e “conhecimento sobre dígrafos”, respectivamente, ao passo que para o tópico “Língua Portuguesa” restou expresso no Anexo II do Edital o “Domínio da ortografia oficial”, denotando que referidas questões não extrapolam as exigências do edital, na medida em que versam sobre assunto relacionado com os tópicos elencados pelo conteúdo programático, mesmo que de maneira não explícita.
IV.
Dispositivo 11.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso no tocante à determinação para emenda da inicial, ante a sua manifesta inadmissibilidade, assim como por negar provimento ao agravo de instrumento do Autor, na parte conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
10/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 11:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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08/09/2025 11:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 16:58
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/08/2025 09:41
Juntada de Petição
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28/08/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Declarada suspeição por - 28/08/2025 16:24:02)
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27/08/2025 18:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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27/08/2025 18:48
Declarada suspeição por
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26/08/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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21/08/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008085-18.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EDNO WILSON DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Edno Wilson de Oliveira contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do procedimento de tutela antecipada antecedente nº 5032973-74.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela vindicado pelo Autor, ora Agravante, objetivando a suspensão das questões 11, 14, 19, 22, 39, 40, 53, 58 e 80 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, bem como indeferiu a gratuidade de justiça e determinou à emenda da inicial para atribuir à causa valor compatível com o benefício econômico pretendido, assim como o recolhimento das custas, sob pena de extinção (Eventos 12 e 18/JFRJ).
Em suas razões recursais, pugnou o Agravante, primeiramente, pela concessão da gratuidade de justiça, aduzindo que “o acesso à justiça está intimamente ligado à justiça social.
Pode-se até afirmar que é a ponte entre o processo e a justiça social.
Desta feita, a parte Agravante demonstra claramente a sua situação econômica, merecendo a concessão das benesses da gratuidade da justiça, fazendo valer seu direito constitucional de acesso à justiça, Artigo 5º, XXXV” (Ev. 1/TRF).
No mérito, sustentou, em apertada síntese, a “flagrante ilegalidade verificada na formulação das questões de números 11, 14, 19, 22, 39, 40, 53, 58 e 80 da prova objetiva aplicada para o provimento de cargos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, conforme disposto no Edital nº 2/2024”, requerendo a suspensão das questões “até que se esclareçam as alegações de irregularidades que envolvem a correção e os critérios utilizados para sua elaboração”, destacando que “o indeferimento da tutela provisória, conforme decisão impugnada, se baseia na argumentação de que não houve prova inequívoca das alegadas irregularidades e que a manutenção do ato administrativo que reprovou o candidato possui presunção de legitimidade”, e prosseguiu afirmando que o “Poder Judiciário possui competência para intervir nos atos administrativos quando evidenciada a ilegalidade ou inconstitucionalidade.
O precedente do Tema 485 do STF é claro ao dispor que não cabe ao Judiciário reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo em casos de afronta a normas constitucionais ou infraconstitucionais” (Ev. 1/TRF, original grifado).
Alegou que “encontra-se patente o risco iminente de prejuízo irreparável ao candidato caso não lhe seja assegurado o direito de realizar o Teste de Aptidão Física (...) a não participação do Agravante no TAF, por razões alheias à sua vontade e ainda pendente de discussão judicial, implicará a sua definitiva exclusão do certame”, com “grave lesão aos seus direitos, uma vez que a mesma não poderia mais concorrer nas mesmas condições que os demais, configurando, assim, um injusto e irreparável prejuízo”, e prosseguiu afirmando ser “imperativo reconhecer que a obrigação de reabrir oportunidade para realização do TAF se impõe como desdobramento natural do princípio da eficiência e da moralidade administrativa”, explicitando de forma individualizada os “vícios insanáveis constatados nas questões da prova objetiva” impugnadas (Ev. 1/TRF, original grifado).
Alegou, ainda, que “a presente ação judicial não veicula qualquer pretensão de cunho indenizatório, reparatório ou que se consubstancie em obrigação de pagar quantia certa, razão pela qual o valor da causa assume natureza meramente formal, desprovido de qualquer expressão econômica imediata”, destacando que a “controvérsia ora submetida ao crivo do Poder Judiciário cinge-se, de forma objetiva e delimitada, ao controle de legalidade de ato administrativo vinculado, concretizado na formulação de questões objetivas de concurso público em desconformidade com o conteúdo programático previsto no edital, acarretando prejuízo direto à classificação do autor no certame”, aduzindo que “à vista disso, e com fulcro no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, atribui-se ao presente feito o valor simbólico de R$1.000,00 (mil reais), exclusivamente para fins fiscais e de incidência de custas, sem que tal quantia represente qualquer projeção econômica do direito invocado”, razão pela qual requer a “suspensão da exigência de emenda à inicial com base em múltiplos salariais do cargo pretendido, reconhecendo-se que o processo versa sobre pretensão de natureza não patrimonial, sem conteúdo econômico aferível, ausente benefício econômico pretendido”, a concessão da gratuidade de justiça e a antecipação da tutela recursal “para determinar: a. a suspensão imediata dos efeitos das questões impugnadas de número 11, 14, 19, 22, 39, 40, 53, 58 e 80 no concurso para e Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ”, bem como “seja determinada ao Estado do Rio de Janeiro e à Universidade Federal Fluminense – UFF a imediata convocação para a realização do TAF do Agravante” (Ev. 1/TRF, com grifos no original), e, ao final, o provimento do recurso.
Os autos foram distribuídos, por sorteio, em 17.06.2025, ao Gabinete 23, sendo posteriormente (Ev. 6/TRF), redistribuídos a esta Relatoria, em 06.08.2025, considerando a declaração de suspeição manifestada no despacho proferido no Ev.3/TRF. É o relatório.
Passo a decidir.
A decisão ora recorrida, proferida pela MMº Juiz Federal Titular da 19ª Vara Federal/RJ, Dr.
Fabricio Fernandes de Castro, assim dispôs, verbis: “(...) A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda.
In casu, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Todavia, o valor da causa deve corresponder a doze vezes à remuneração mensal do cargo no qual pretende ser empossado pela via do concurso público em questão, na forma do artigo 292, §2º, do CPC/2015, que prevê: (...) Todavia, em razão do perigo de dano invocado, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
De início, em que pese a natureza cautelar antecedente da demanda, cujo procedimento encontra-se previsto no artigo 305 e seguintes do CPC, entendo que o pedido tem natureza antecipada, já que se trata de urgência contemporânea à propositura da ação.
Assim, legitima-se a tramitação do feito na forma do artigo 303 (parágrafo único do art. 305 do CPC), diante da necessidade de prolação de decisão judicial imediata.
Nessa linha de procedimento, para a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, a parte autora deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Especificamente sobre o objeto central da causa, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que leva à conclusão de que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021).
Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Na hipótese dos autos, o Autor impugna questão da prova objetiva, cuja matéria alega não constar do conteúdo programático do certame.
Todavia, sem que seja instaurado o contraditório e realizada a devida instrução, não há como se concluir, de pronto, pela ilegalidade ou inobservância das regras do edital.
Com efeito, no exercício de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não considero que, apenas com base nos documentos anexados à inicial, seja possível constatar a verossimilhança do direito alegado.
Ressalte-se,
por outro lado, que o acolhimento da pretensão da parte autora violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Por fim, devo consignar que, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez reconhecido o direito postulado em sede de cognição exauriente, será garantida a estrutura necessária à submissão do autor às demais etapas do concurso.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para apresentar: a) comprovante de rendimentos e/ou declaração de imposto de renda, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça; b) emenda da petição inicial, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 303, § 6º do CPC; c) atribuir à causa valor compatível com a pretensão econômica deduzida.
Cumprido, voltem conclusos.” (Ev.12/JFRJ, original grifado) Posteriormente, diante da emenda da petição inicial e do pedido de reconsideração formulado pelo Autor, foi mantida a decisão anteriormente proferida e indeferido o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação parcialmente transcrita a seguir, verbis: “(...) Os fundamentos expostos pela parte autora não são suficientes para demonstrar, de plano, ilegalidade manifesta ou vício grave que autorize o controle jurisdicional imediato sobre o conteúdo das questões impugnadas, especialmente considerando a natureza técnica da avaliação e a presunção de legitimidade dos atos da banca examinadora.
Com efeito, a decisão atacada, examinando acuradamente os elementos dos autos, indeferiu a medida antecipatória requerida, panorama que confere ao inconformismo ares de mera tentativa de reforma.
Como já assentado na decisão anteriormente proferida, o controle judicial sobre concursos públicos deve ser exercido com cautela, sendo admitido apenas diante de manifesta ilegalidade ou desconformidade evidente com o edital, o que não restou cabalmente evidenciado nos autos até o momento.
Não se desconhece os riscos inerentes ao indeferimento de tutela provisória em caso de concurso público.
A seu turno, todavia, o deferimento guarda significativo perigo de dano inverso, que pode se estender, além da administração pública, a todos os demais candidatos.
Assim, mantenho a Decisão do Evento 12, por seus próprios fundamentos.
Recebo a petição do Evento 17 como emenda à inicial.
No caso dos autos, a declaração de Imposto de Renda anexada no Evento 17, Comprovante 4, indica que o Autor possui condições de arcar com os custos do processo, tendo em vista a percepção de remuneração superior ao limite de isenção do imposto de renda, razão pela qual, ressalvada a efetiva comprovação em contrário, fica indeferido o benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se o Autor para atribuir à causa valor compatível com o benefício econômico pretendido, conforme determinado na Decisão do Evento 12, atento ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.
Atendido, cite-se. (...)” (Ev.18/JFRJ, original grifado) Foram opostos embargos de declaração os quais restaram rejeitados, conforme decisão proferida no Evento 25/JFRJ.
Prefacialmente, quanto à determinação de emenda da inicial para a retificação do valor dado à causa, entende este relator que o presente recurso não dever ser conhecido, eis que não se insere em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente enumeradas no artigo 1.015, CPC/2015.
Sobre esse tema, leciona a doutrina acerca do Novo Código de Processo Civil, que a regra “é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado.
Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento” (Gonçalves, Marcus Vinícius Rios.
Direito processual civil esquematizado/Marcus Vinícius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza - 6ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2016).
Nesse sentido, “o Código de 2015 optou pela enumeração taxativa dessas decisões no art. 1.015, decorrente de uma avaliação do legislador a respeito da gravidade da decisão” (Greco, Leonardo.
Instituições de Processo Civil: recursos e processos da competência originária dos tribunais, volume III. 1ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2015).
Assim, dispõe o Artigo 1.015, do CPC/2015,in verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Verifica-se que a decisão ora impugnada que, entre outros, fixou prazo para o postulante proceder à emenda do valor atribuindo à causa, estabelecido, originalmente, em R$1.000,00 (um mil reais), e comprovar o recolhimento das custas processuais pertinentes, não se insere em quaisquer das hipóteses legalmente enumeradas no mencionado dispositivo, podendo ser suscitada, se for o caso, em preliminar de apelação (art. 1009, §1º, do NCPC).
Embora o C.
STJ venha ultimamente admitindo a interposição do sobredito recurso em situações análogas às previstas nos incisos do artigo 1015 do CPC, no caso presente sequer há qualquer paralelismo com alguma das situações em que a lei admite o recurso.
Sobre este caso, portanto, revela-se incabível a interposição do presente agravo de instrumento, a ensejar o não conhecimento do recurso nesse tocante, conforme autoriza o inciso III do Artigo 932 do CPC/2015, não sendo, inclusive, o caso de se aplicar o parágrafo único do mesmo dispositivo ("Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível"), por não se estar diante de vício sanável.
No tocante ao indeferimento da gratuidade de justiça, dito benefício atualmente se encontra regulado no Código de Processo Civil, que expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50; em seu art. 1.072, inc.
III, passando a estabelecer, no art. 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em relação às pessoas naturais, manteve o novel diploma processual a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que somente será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário e desde que oportunizado à parte a prova da alegada necessidade (art. 99, §§2º e 3º).
Na hipótese, como bem apontou o Magistrado de Primeiro Grau, na “declaração de Imposto de Renda anexada no Evento 17, Comprovante 4, indica que o Autor possui condições de arcar com os custos do processo, tendo em vista a percepção de remuneração superior ao limite de isenção do imposto de renda”, o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a incapacidade econômica do postulante, não autoriza, por ora, a concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro.
Registre-se, a propósito, que a própria decisão impugnada ressalvou a possibilidade de o postulante comprovar efetivamente o contrário, ou seja, a hipossuficiência financeira, não tendo o interessado juntado qualquer outro documento para tal desiderato.
A propósito, consoante o entendimento consagrado pelo Colendo STJ, “para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes”. (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 2.5.2012).
No mérito, a questão controvertida nos autos originários consiste em saber se as questões n° 11, 14, 19, 22, 39, 40, 53, 58 e 80, da prova objetiva aplicada no concurso público promovido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ através do Edital nº 2/2024 conteriam erros de gabarito.
A tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do CPC/2015.
Em análise perfunctória, o Magistrado deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes de forma cumulativa.
Ainda, o §3° do referido artigo, exige, como pressuposto negativo, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, cujo objetivo é resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa dos litigantes.
Por seu turno, é consabido que o controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015).
Outrossim, é cediço o entendimento no sentido de que ao efetuar sua inscrição o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame que vinculam tanto a Administração como os concorrentes, não sendo admissível conferir-lhe tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, publicidade e da transparência do concurso público, mormente, porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras do certame.
Com efeito, em que pesem as irresignadas alegações do Agravante, merece ser mantida a decisão agravada, que está em consonância com o pacífico entendimento firmado no sentido de que se afigura impossível a apreciação de alegada incorreção de respostas atribuídas às questões impugnadas sem que haja intromissão indevida do Judiciário nos critérios utilizados pela Banca Examinadora para definir o respectivo gabarito, pois qualquer manifestação jurisdicional que fixe solução para tais questões estará extrapolando os limites do controle externo da atividade administrativa, que se justificaria caso fosse verificada qualquer ilegalidade ou inobservância do edital.
Confira-se a ementa do RE 632.853, julgado pela sistemática da repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Neste mesmo sentido, o entendimento dos Tribunais Superiores: Agravo regimental em mandado de segurança. 2.
Concurso público. 3.
Anulação de questões.
Prova objetiva. 4.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora para censurar o conteúdo das questões formuladas. 5.
Precedentes do STF. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.(MS 30144 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011) AGRAVO REGIMENTAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ao Poder Judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 827001 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe-061 DIVULG 30-03-2011 PUBLIC 31-03-2011 EMENT VOL-02493-02 PP-00432) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem.
Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital.
As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3.
In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Tema 485/STF). 4.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 63.506/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 26/08/2020) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARTÓRIO.
QUESTÃO DE PROVA.
ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REVER OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
INVASÃO NA ESFERA DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. É vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios usados pela Banca Examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, o qual deve limitar-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo e da observância das regras contidas no respectivo edital.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, a Banca Examinadora, ao responder aos recursos interpostos das questões da prova objetiva, explicitou, de forma clara, o critério adotado na elaboração e correção da questão, consistente no fato de que a resposta incompleta não poderia ser considerada errada. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª T, AgRg no RMS 21014 / RS, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJ 06.08.2007 p. 542) Nesse contexto, observa-se que as argumentações formuladas nas razões recursais acerca das alegadas incorreções nos gabaritos das provas objetivas, referente às questões de nº n° 11, 14, 22, 39, 40, 53, 58 e 80, importam, em verdade, em questionar o conteúdo e os critérios de correção adotados pela Banca Examinadora, não se tratando, ao contrário do que quer fazer crer, da exceção prevista no julgamento do STF (RE 632.853), que contempla a possibilidade excepcional de avaliação da compatibilidade das questões com o conteúdo previsto no edital de regência, descabendo ao Judiciário substituir a Banca Examinadora na avaliação e respostas das questões da prova, sob pena de incorrer em verdadeira invasão do mérito administrativo.
Consigne-se, ademais, no que toca à alegação de que as questões 14 e 19 estariam fora do escopo do conteúdo programático, que o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido da desnecessidade de previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal, referidos nas questões do concurso (RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018), notadamente na hipótese em apreço em que o próprio interessado reconhece que a questão “exige do candidato conhecimento sobre acentuação gráfica” e “conhecimento sobre dígrafos”, respectivamente, ao passo que para o tópico “Língua Portuguesa” restou expresso no Anexo II do Edital o “Domínio da ortografia oficial”, denotando que referidas questões não extrapolam as exigências do edital, na medida em que versam sobre assunto relacionado com os tópicos elencados pelo conteúdo programático, mesmo que de maneira não explícita.
Some-se a isso, que, considera-se que “o Juízo onde tramita o feito, por acompanhá-lo com mais proximidade, detém maiores subsídios para a concessão ou não de medidas liminares ou antecipatórias de tutela.
Ao Tribunal ad quem somente cabe substituir a decisão inserida na esfera de competência do Juiz que dirige o processo, quando ficar patenteada flagrante ilegalidade ou situação outra com premente necessidade de intervenção”. (TRF-2ª Região, Agravo de Instrumento 70807, Processo 200002010730262/RJ, Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
Sérgio Feltrin Correa, DJU data: 17/01/2002).
Nessas circunstâncias, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal e, com base no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso relativamente à determinação para emenda da inicial, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do NCPC).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do NCPC/2015). -
13/08/2025 18:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/08/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 277
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13/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 09:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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13/08/2025 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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08/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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06/08/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB23 para GAB22)
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06/08/2025 16:27
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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04/08/2025 23:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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04/08/2025 23:28
Declarada suspeição por
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17/06/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 17:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25, 18, 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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