TRF2 - 5007122-73.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007122-73.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: WELLINGTON BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): REGIANE MIRANDA DA SILVA (OAB SP462858) DESPACHO/DECISÃO O Juízo 100% Digital (Res. nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. nº TRF2-RSP-2022/00053 24/05/2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente. Assim, intime-se a impetrante para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de emenda à inicial, valendo o silêncio como aceitação.
Deverá a impetrante, em atenção ao art.321, caput, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a alegada insuficiência de recursos, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
Ressalta-se que tal comprovação poderá ser feita, se pessoa natural, por simples declaração, sem necessidade de reconhecimento de firma (art. 99, § 3º, do CPC), ou pelo advogado, se possuir poderes expressos para tal, nos termos do art. 105 do CPC; se pessoa jurídica, por documentos idôneos que demonstrem a falta de recursos.
Devidamente cumprido, voltem conclusos. -
08/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007122-73.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: WELLINGTON BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): REGIANE MIRANDA DA SILVA (OAB SP462858) DESPACHO/DECISÃO O feito foi redistribuído a este Juízo em virtude do mecanismo de equalização, previsto na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, que assim dispõe: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. (...) Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. Isto posto, intimem-se as partes para ciência da redistribuição e manifestação de concordância, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
21/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:13
Determinada a intimação
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007122-73.2025.4.02.5120 distribuido para 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 18:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO17S)
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13/08/2025 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05F para RJNIG02F)
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13/08/2025 18:12
Alterado o assunto processual
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13/08/2025 17:32
Declarada incompetência
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13/08/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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