TRF2 - 5002235-97.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002235-97.2025.4.02.5006/ES AUTOR: GILSON SABINO DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a parte autora, para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as determinações do despacho de evento 15, DESPADEC1, sob pena de preclusão. Intime-se a parte autora para juntar aos autos declarações firmadas por terceiros a respeito das atividades desempenhadas e alegadas na inicial, contendo datas, meios de produção, empregadores, etc, instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes, ficando ciente de que tais declarações são dispensáveis apenas para o demandante que dispõe de prova documental plena referente a todos os períodos alegados. À Secretaria para as providências necessárias. -
05/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:17
Despacho
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05/09/2025 09:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002235-97.2025.4.02.5006/ES AUTOR: GILSON SABINO DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar aos autos declarações firmadas por terceiros a respeito das atividades desempenhadas e alegadas na inicial, contendo datas, meios de produção, empregadores, etc, instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes, ficando ciente de que tais declarações são dispensáveis apenas para o demandante que dispõe de prova documental plena referente a todos os períodos alegados.
Prazo: 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte ré para manifestação, pelo mesmo prazo. -
20/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:41
Determinada a intimação
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20/08/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 17:15
Juntada de Petição
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17/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002235-97.2025.4.02.5006/ES AUTOR: GILSON SABINO DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GILSON SABINO DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo como objeto o cômputo de período laborado como segurado especial, a fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
Tendo em vista a inicial apresentada e os documentos que a instruem, delibero o seguinte: 1.
Inicialmente, considerando as características do sistema EPROC, baseadas na simplificação e desburocratização dos procedimentos, e tendo em vista o princípio da cooperação, positivado e exaltado no CPC/2015, esclareço que é essencial que as partes e advogados cadastrem adequadamente suas petições intercorrentes, consoante os diversos tipos disponíveis no sistema (contestação, recurso, contrarrazões, embargos de declaração etc), pormenorizando o máximo possível a sua natureza, evitando-se a identificação imprecisa ou genérica da peça processual, a fim de propiciar uma tramitação mais eficiente e célere ao feito. 2.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida nos autos. 3.
Quanto ao requerimento de tutela provisória de urgência, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença do requisito da probabilidade do direito.
Sendo assim, a matéria deverá ser submetida ao contraditório e à dilação probatória, uma vez que os elementos constantes dos autos não são suficientes para se assentar, por ora, a plausibilidade fático-jurídica da pretensão autoral.
Diante disso, ausente um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 4.
A modificação promovida pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, nos artigos 38-A, 38-B e 106 da Lei nº 8.213/91, introduziu novos meios de prova para comprovação de atividade rural (autodeclaração e consulta a cadastros públicos - LBPS), com a possibilidade de ser dispensada a prova oral para o reconhecimento dos períodos postulados.
Em razão da disciplina legal, da Nota Técnica Conjunta nº 01/2020 da Justiça Federal do Paraná (CLIPR/CLISC/CLIRS) e com o intuito de uniformizar o tratamento de todos os pedidos de reconhecimento de trabalho rural, em atenção a celeridade e isonomia, adotar-se-á a sistematização, por meio de preenchimento de tabela e de documentos comprobatórios, dos períodos rurais a serem reconhecidos.
Diante disso, intime-se a parte autora a fim que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: Autodeclaração1 de exercício da atividade em regime de economia familiar referente a todos os períodos de trabalho objeto da ação, em ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pelo próprio autor; por seu procurador legalmente constituído; por seu representante legal, quando for o caso; pelo dependente, no caso de requerimento de pensão por morte ou auxílio-reclusão; ou por algum familiar, em hipótese de requerimento de benefício por incapacidade e quando o segurado estiver impossibilitado de se comunicar, o que deverá ser comprovado mediante atestado médico.Documentos de que disponha enquanto prova material plena ou enquanto início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, sendo imprescindível que o demandante esclareça qual elemento de prova se refere a cada período de trabalho alegado, trazendo aos autos tabela nos seguintes moldes (tabela exemplificativa): Período de trabalho (ordem cronológica)Documento correspondente (indicar o Evento dos autos)Data do documentoTempo de carênciaxx/xx/xxxx a xx/xx/xxxxContrato de parceria (Evento x, OUTs, fls. xx-xx)Assinado em xx/xx/xxxx xx mesesxx/xx/xxxx a xx/xx/xxxxEscritura pública de imóvel rural (Evento x, OUT x, fls. xx-xx)Registrado em xx/xx/xxx xx meses Declarações firmadas por terceiros a respeito das atividades desempenhadas pela parte autora e alegadas na inicial, contendo datas, meios de produção, empregadores etc, instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes, ficando ciente a parte autora de que tais declarações são dispensáveis apenas para o demandante que dispõe de prova documental plena referente a todos os períodos alegados.
Ficam as partes advertidas de que eventual requerimento de realização de audiência de instrução para produção de prova oral deverá ser fundamentado em circunstâncias específicas e excepcionais, uma vez que está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado.
Fica a parte autora ciente de que a não apresentação de autodeclaração ou de tabela com referência às provas juntadas implicará imediata extinção do processo sem resolução de mérito, destacando, entretanto, que a não apresentação de declaração de terceiros não implicará imediata extinção do processo, tendo o feito seguimento normal e será ao final julgado com apreciação de mérito, mas com base nas provas que o instruem, sem designação de audiência, conforme já ressalvado, perdendo assim, a parte autora, a faculdade de produção de prova a seu favor que poderia corroborar início de prova material. 5.
Sem prejuízo das determinações acima, intime-se ainda a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: esclarecer o pedido encaminhado a esse Juízo especificando quais períodos laborais entende que, efetivamente, devam ser analisados, no que diz respeito ao enquadramento por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos específicos, delimitando suas datas de início e de término, bem como quais documentos dão substrato ao seu pleito. Cumprida(s) a(s) diligência(s) acima determinada(s), cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para fornecer(em) toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001, em especial, cópia integral do processo administrativo sob pena de requisição, nos termos do art. 438, II do NCPC, ciente(s) de que deverá(ão) apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Caso a(s) parte(s) Ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, deverá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Cumpra-se. 1.
Formulário disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/aposentadorias/aposentadoria-por-idade-rural. -
22/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:32
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 11:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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08/05/2025 15:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/05/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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