TRF2 - 5007336-98.2023.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:30
Baixa Definitiva
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007336-98.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: GERALDO WAGNER JUNIORADVOGADO(A): CLAUDIO BARCELOS ROSA AMORIM (OAB RJ203670) DESPACHO/DECISÃO Processo despachado em Inspeção Ordinária.
Trata-se de pedido de destacamento de 30% sobre os valores da parte autoras, a título de honorários contratuais, nos moldes do contrato juntado no evento 71.
Não se verifica, porém, qualquer alteração em relação ao que já deliberado por este Juízo no despacho do evento 68, acerca da promoção da devida habilitação dos sucessores do autor. Disso, tenho que a pendência quanto à referida habilitação é óbice ao prosseguimento do feito nos moldes requeridos, com fins de expedição de requisição de pagamento dos honorários contratuais.
Isso porque o art. 313, I do CPC prevê que a morte de quaisquer das partes enseja, inicialmente, a suspensão do feito, e os dispositivos seguintes dos §§ 1º e 2º, mormente inciso II deste último, dispõem acerca da imprescindibilidade da habilitação para retomada do curso da ação, senão vejamos: "Art. 313.(...) (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." Ainda, veja-se que o art 778, §1º, II do CPC igualmente delimita os poderes de execução do título judicial formado nestes autos apenas ao espólio e/ou herdeiros sucessores, ressalvando a competência do MP, do cessionário ou do sub-rogado quando pertinente, o que porém não se trata do caso dos autos: "Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional." Mesmo para fins de cadastramento de requisição judicial de pagamento, sequer subsiste possibilidade de separação, cadastro e pagamento exclusivamente dos honorários contratuais informados, conforme art. 18 da Resolução CJF 822/23, verbis: "Art. 18.
Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio. § 1º Os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório." Assim, considerando que decorreu o prazo sem a promoção da habilitação, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de posterior requerimento de habilitação e retomada do curso regular do presente processo.
Intimem-se. -
22/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 11:11
Despacho
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21/05/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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17/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:56
Despacho
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17/03/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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19/02/2025 15:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/02/2025 15:43
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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19/02/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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23/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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27/11/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/11/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 11:38
Despacho
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26/11/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 18:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/11/2024 18:47
Transitado em Julgado - Data: 13/11/2024
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13/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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15/10/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/10/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/10/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/06/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/06/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:25
Juntada de Petição
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20/06/2024 15:15
Juntada de Petição
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15/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/03/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2024 14:51
Determinada a intimação
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19/03/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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22/02/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 15:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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07/02/2024 20:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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06/02/2024 12:23
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/10/2023 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/10/2023 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/10/2023 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/10/2023 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/10/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2023 10:35
Despacho
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23/10/2023 20:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2023 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2023 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/09/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/08/2023 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/08/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 17:20
Não Concedida a tutela provisória
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10/08/2023 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2023 18:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/08/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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