TRF2 - 5008579-49.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008579-49.2025.4.02.5118/RJAUTOR: GERALDO DE ARAUJO NASCIMENTOADVOGADO(A): LETICIA DE AVILA PINNOLA (OAB RJ102936)AUTOR: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LETICIA DE AVILA PINNOLA (OAB RJ102936)SENTENÇAPor estas razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, com apoio nos dispositivos legais acima indicados. -
18/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 14:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/09/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008579-49.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: GERALDO DE ARAUJO NASCIMENTOADVOGADO(A): LETICIA DE AVILA PINNOLA (OAB RJ102936)AUTOR: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LETICIA DE AVILA PINNOLA (OAB RJ102936) DESPACHO/DECISÃO O presente feito, redistribuído a esse juízo por equalização1, trata de matéria cível, NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/000552, de 04 de julho de 2024, e não exercido pelo Juízo originário o disposto no §2º3 do artigo 34 da aludida Resolução, tendo sido redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização do Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias para este Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Cientes as partes, desde já, de que lhes cabem, querendo, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, nos termos do artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o qual transcrevo a seguir: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Assim sendo, prossiga-se. 1) Relação dos documentos necessários à análise do presente feito: Para análise da presente demanda entendo ser necessário que a autora apresente os seguintes documentos, dos quais, ao examinar a petição inicial, a Parte Autora já anexou a seguinte documentação, conforme sinalado abaixo: DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ( X ) SIM ( ) NÃOCOMPROVANTE DE RESIDÊNCIA1) Comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, não sendo válidas quaisquer declarações para tal fim, ou, alternativamente,ou2) comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei, ou ainda,ou 3) declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, podendo, querendo, utilizar o modelo1 apontado no rodapé ou constante no link a seguir:https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia ( X ) SIM ( ) NÃOTERMO DE RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDEREM 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS( X ) SIM ( ) NÃOPROCURAÇÃO( X ) SIM ( ) NÃOVALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO( X ) SIM ( ) NÃO Intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 15 dias, a legitimidade ativa de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO uma vez que a documentação acostada nos autos aponta apenas que o titular da conta bancária é Geraldo de Araújo Nascimento, não havendo indícios de que a conta seja conjunta ou de que uma homônima da autora tenha realizado o saque controvertido, sob pena de extinção do feito em relação à autora Maria do Socorro do Nascimento.
Após, decorrido o prazo assinalado, volvam os autos para juízo final de admissibilidade da petição exordial. -
15/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 14:58
Determinada a intimação
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008579-49.2025.4.02.5118 distribuido para 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 14:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01S para RJRIO16S)
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13/08/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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