TRF2 - 5002268-60.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002268-60.2025.4.02.5112/RJAUTOR: DIEGO MIGUEL DE OLIVEIRA DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDERSON COSME DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ157980)ADVOGADO(A): HUGO SOUZA SANTOS (OAB RJ220595)SENTENÇAAnte o acima exposto, julgo procedente em parte o pedido, com base no artigo 487, inc.
I, do CPC, para condenar o INSS restabelecer o benefício de auxílio-reclusão ao autor NB 189.437.778-5 devendo pagar as prestações em atraso desde 01/05/2025, autorizada a compensação de valores pagos administrativamente a este título.
As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC, com aplicação exclusiva da taxa SELIC após a citação do INSS, conforme previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
Ressalto que, conforme o §1º do art. 117 do RPS, o beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua em regime fechado para manutenção do auxílio-reclusão.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa.
Havendo eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias úteis.
Intimem-se. -
15/09/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 23:23
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:52
Despacho
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12/08/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 10:21
Juntada de Petição
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11/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002268-60.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: DIEGO MIGUEL DE OLIVEIRA DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDERSON COSME DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ157980)ADVOGADO(A): HUGO SOUZA SANTOS (OAB RJ220595) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, à parte autora e ao INSS para, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir no feito, justificando a necessidade delas.
Nada sendo requerido, venham conclusos para julgamento, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC. -
05/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 11:28
Determinada a intimação
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04/08/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 23:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 23:19
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 14:18
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JESSICA MIGUEL MAGALHAES DE OLIVEIRA - NORMAL
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03/06/2025 14:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004971-32.2023.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 26, 42
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02/06/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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