TRF2 - 5036311-90.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036311-90.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO VIEIRA RANGELADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA OLIVEIRA (OAB RJ122913) ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
27/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036311-90.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SERGIO VIEIRA RANGELADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA OLIVEIRA (OAB RJ122913)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, condenando o INSS a conceder à parte autora SERGIO VIEIRA RANGEL, CPF , o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 208.993.060-2, prevista no art. 19, da EC n 103/2019, a partir da data do requerimento administrativo (01/12/2022), considerando o tempo de 22 anos, 09 meses e 03 dias de contribuição.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 01/12/2022.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para implantar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis e o INSS para, no mesmo prazo, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
04/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 14:17
Julgado procedente em parte o pedido
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31/03/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/02/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/02/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 18:33
Determinada a intimação
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30/01/2025 19:52
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/10/2024 17:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/10/2024 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 14:08
Determinada a intimação
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05/08/2024 19:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 12:26
Determinada a intimação
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07/06/2024 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 11:08
Juntado(a)
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31/05/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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