TRF2 - 5065236-96.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5065236-96.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELADO: CENTRO DA COLUNA E CEREBRO SERVICOS MEDICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSE DE PAULA LIMA (OAB RJ183305) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
ISS.
EXCLUSÃO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal analisou a matéria concernente à inclusão ou não do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS no RE nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, fixando a tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 2.
Os embargos de declaração opostos pela União Federal no RE nº 574.706/PR foram acolhidos, em parte, pelo Pretório Excelso, “para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 – data em que julgado este recurso extraordinário n. 574.706 e fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” –, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito”, suprimindo qualquer divergência acerca do tema. 3.
Diante da consolidação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento submetido ao regime previsto no art. 1.035 do CPC/15, deve ser mantida a sentença, que reconheceu o direito de a impetrante excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que, a despeito de não ter sido objeto de pronunciamento do STF no julgamento paradigma, os fundamentos para sua exclusão são idênticos aos utilizados em relação ao ICMS. 4.
Em relação aos critérios de apuração, o Supremo Tribunal Federal também se pronunciou expressamente nos aludidos embargos de declaração, assentando que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS não é o efetivamente recolhido, mas o valor integral do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do estabelecimento, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014, entendimento que deve ser aplicado ao ISS. 5.
Apelação da União Federal e remessa necessária conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da União Federal e à remessa necessária, na forma da fundamentação, nos termos do voto da Relatora.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
04/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/07/2025 11:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 15:48
Sentença confirmada - por unanimidade
-
30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
-
27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
-
27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 29
-
27/06/2025 18:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
03/06/2025 16:39
Remetidos os Autos - SUB3TESP -> GAB09
-
03/06/2025 16:31
Remetidos os Autos - GAB09 -> SUB3TESP
-
03/06/2025 11:05
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
-
02/06/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/05/2025 17:56
Remetidos os Autos - GAB09 -> SUB3TESP
-
27/05/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
-
27/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
-
27/05/2025 08:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5082103-33.2025.4.02.5101
Heron Jorge Mathias de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Mariano Ferreira Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023843-79.2019.4.02.5001
Joao Ferreira Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074300-38.2021.4.02.5101
Maria Aparecida Alves da Mota
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021952-38.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Mara Deise Alves de Oliveira
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5065236-96.2024.4.02.5101
Centro da Coluna e Cerebro Servicos Medi...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Alexandre Jose de Paula Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2024 18:49