TRF2 - 5001589-39.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
07/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001589-39.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: IZABEL DAS GRACAS COSTA DE BARROSADVOGADO(A): MARIANNA SANTOS JACINTO DE ALMEIDA (OAB RJ196608) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
De início, verifica-se que os autos foram inicialmente distribuídos junto à Comarca de Valença/MG, sob o número 0801284-36.2025.8.19.0064.
Decisão do Juízo Estadual que deferiu o pedido de gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência a fim de suspender os descontos indevidos (evento 1 - INIC1 - páginas 42/43).
Decisão que declinou da competência em favor desta Vara Federal, em razão da inclusão do INSS no polo passivo da demanda (evento 1 - INIC1 - páginas 50/51).
Decido.
Inicialmente, RATIFICO todos os atos praticados junto ao Juízo Estadual da 1ª Vara da Comarca de Valença/RJ.
Por outro lado, considerando a homologação de acordo interinstitucional realizado nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.236/DF do Supremo Tribunal Federal; Considerando a determinação de suspensão nacional nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" (grifo nosso); SUSPENDA-SE o feito, nos termos da decisão proferida na ADPF nº 1.236/DF do STF, até o cumprimento dos termos do acordo homologado ou decisão judicial superveniente em sentido contrário.
INTIMEM-SE. -
07/08/2025 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
07/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 12:43
Decisão interlocutória
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06/08/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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