TRF2 - 5010751-89.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:00
Baixa Definitiva
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11/09/2025 13:00
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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18/08/2025 19:12
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010751-89.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ROGERIA ALVES PINHEIROADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SAADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGERIA ALVES PINHEIRO contra a decisão proferida pelo M.M. Juízo da 5ª Vara Federal de São Gonçalo no evento 230, DESPADEC1 dos autos da ação pelo procedimento comum n. 5008168-70.2020.4.02.5121, que deferiu a realização da prova pericial de forma indireta, por considerar que o imóvel a ser periciado está situado em em área de risco.
Em suas razões recursais, alegou a parte autora, inicialmente, que "o não conhecimento do agravo implicará, necessariamente, na realização da perícia técnica de engenharia por meio indireto, ou seja, sem que o perito tenha a possibilidade de verificar a existência in loco dos vícios apontados, bem como sua extensão, prejudicando o regular direito à ampla defesa e, com o julgamento do feito sem a adequada instrução, tornar-se-ia inútil a discussão em sede de apelação, ou ao menos extremamente onerosa ao Judiciário dada a necessidade de possível devolução do feito para complementação da instrução".
Sustentou que "não foram apresentados pelo perito quais serão os critérios, bem como quais seriam os elementos capazes de equiparar uma perícia indireta a uma perícia presencial", e que "nos autos do processo em questão, juntamente com a inicial foi trazido pela Parte Autora um parecer técnico de engenharia que demonstra os vícios os vícios construtivos no imóvel objeto da lide como um meio de antecipação de prova, ou início de prova sobre a existência de vícios construtivos no imóvel", além de que "houve apresentação de PARECER TÉCNICO e a parte Ré deixou de apresentar qualquer documento capaz de afastar as conclusões observadas pelo engenheiro assistente técnico", entendendo que "mesmo que sejam os pareceres unilateral apresentados, faz-se necessário que expert técnico e imparcial visite o imóvel para aferir os vícios construtivos existentes e elabore laudo pericial de modo a permitir que o Juízo forme de forma tecnicamente embasada a sua convicção".
Argumentou que "a perícia de engenharia indireta não será capaz de sanar quaisquer dúvidas apresentadas sobre a qualidade do imóvel, bem como sobre as técnicas de construção aplicadas" e que "a perícia indireta apenas será eficaz com a contribuição direta da CEF, a qual já manifestou nos autos que não juntará qualquer documento capaz de auxiliar o expert do juízo, ou seja, não haverá qualquer possibilidade de conclusão no laudo indireto, sendo inócua a sua realização no presente caso".
Postulou o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada a fim de que seja determinada a realização de perícia técnica presencial. É o relatório.
Passo a decidir.
Leciona a doutrina acerca do Código de Processo Civil (CPC) atualmente em vigor que a regra "é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado.
Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento" (Gonçalves, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado/Marcus Vinícius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza - 6ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2016).
Nesse sentido, "o Código de 2015 optou pela enumeração taxativa dessas decisões no art. 1.015, decorrente de uma avaliação do legislador a respeito da gravidade da decisão" (Greco, Leonardo. Instituições de Processo Civil: recursos e processos da competência originária dos tribunais, volume III. 1ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2015).
Assim, dispõe o art. 1.015, do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Verifica-se que a decisão impugnada neste recurso, que versa sobre o deferimento da realização da prova pericial de forma indireta, não se insere em quaisquer das hipóteses legalmente enumeradas no art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), podendo ser suscitada, se for o caso, em preliminar de apelação (art. 1009, §1º, do CPC).
Nesse passo, e embora o C.
STJ tenha firmado tese, ao julgar o Tema nº 988 dos seus Recursos Repetitivos, no sentido de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” –, no caso presente sequer há qualquer paralelismo com qualquer das situações em que a lei admite o recurso.
Com efeito, não se vislumbra que a pretensão quanto à produção de prova pericial direta (e não indireta, como determinado) denote urgência a ensejar a admissão de agravo de instrumento fora das hipóteses legalmente previstas, revelando-se, portanto, incabível a interposição do recurso, o qual não deve ser conhecido, conforme autoriza o inciso III do art. 932 do CPC, não sendo, inclusive, o caso de se aplicar o parágrafo único do mesmo dispositivo ("Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível"), por não se estar diante de vício sanável.
Do exposto, com base nos artigos 932, III, e 1.015, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Preclusa esta decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem.
P.
I. -
13/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 09:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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13/08/2025 09:04
Não conhecido o recurso
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12/08/2025 17:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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04/08/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB14 para GAB22)
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04/08/2025 06:22
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODIDI
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01/08/2025 21:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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01/08/2025 21:58
Despacho
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01/08/2025 17:58
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 230 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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