TRF2 - 5006136-25.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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08/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônica da Pauta Ordinária Virtual da 35ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 24 de setembro de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 01º de outubro de 2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos(https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento).
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5006136-25.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 70) RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Carlos Henrique Ribeiro (OAB ES019486) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
05/09/2025 19:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/09/2025 19:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 70
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05/09/2025 17:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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29/08/2025 12:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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29/08/2025 12:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 11:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/08/2025 16:30
Juntada de Petição
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006136-25.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE S.A. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): Carlos Henrique Ribeiro (OAB ES019486) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. excesso de execução.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
STJ.
REPETITIVO.
TEMA 1174.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Pretende a apelante seja anulada a sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela formulado nos embargos à execução fiscal, por entender que produção de prova pericial contábil é necessária para “comprovar que foram incluídos na base de cálculo das contribuições valores que não se enquadram no conceito de remuneração, tais como as contribuições previdenciárias retidas dos empregados e o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) retido na fonte, a fim de demonstrar a incerteza e iliquidez da CDA executada”. 2.
No caso em apreço, o juiz a quo entendeu ser a realização de perícia contábil despicienda, ante a possibilidade de as alegações expostas na inicial serem comprovadas por prova documental, e o respectivo pedido, demasiadamente genérico, sem qualquer substrato para o seu deferimento. 3.
De acordo com o art. 370 do CPC/2015 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito suscitadas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. 4.
O artigo 917 do CPC estabelece que, ao se alegar excesso no título executivo, a parte embargante deve declarar o valor que entende devido, mediante a apresentação de planilha com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo; sem o que a alegação sequer merece ser examinada. 5.
No caso concreto, verifica-se que a alegação de excesso de execução foi apresentada genericamente, desacompanhada de qualquer documento no sentido de apontar eventual diferença no valor da dívida, o que não se mostra viável. 6.
Ainda que assim não fosse, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.005.029/SC, nº 2.005.087/PR, nº 2.005.289/SC, nº 2.005.567/RS, nº 2.023.016/RS, nº 2.027.413/PR e nº 2.027.411/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros” (Tema 1174). 7.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
04/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 11:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 15:48
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 37
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27/06/2025 18:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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11/04/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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11/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:36
Remetidos os Autos - GAB09 -> SUB3TESP
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11/04/2025 10:01
Juntada de Petição
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07/04/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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07/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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06/04/2025 09:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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