TRF2 - 5023032-12.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023032-12.2025.4.02.5001/ES AUTOR: INDIO JORGE FERREIRA ALVESADVOGADO(A): MAURILIO CORREIA SANTANA (OAB ES040667) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por INDIO JORGE FERREIRA ALVES em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando liminarmente a concessão de tutela provisória de urgência para excluir "o CPF e nome do autor do rol de devedores da base da Receita".
Ao final, requer a parte autora: (i) revisar os "lançamentos na declaração do IRPF 2021/2022 transmitida em 31/03/2022 sob o nº 307.6283549, na forma da declaração original juntado ao processo, com base nos documentos de rendimentos emitidos pelas fontes pagadoras, pelos documentos apresentados junto a petição e com documentos e informações já disponível na base da receita"; ou (ii) liberar "o sistema da Receita Federal para retificação e transmissão da mesma na base da declaração original do IRPF 2021/2022"; (iii) revisar o "lançamento na declaração do IRPF 2023/2024 na forma dos documentos apresentados, de rendimentos emitidos pelas fontes pagadoras, dos comprovantes do dependente e documentos disponível na base da receita"; ou (iv) liberar "o sistema da Receita Federal para retificação e transmissão da mesma na base da declaração original do IRPF 2023/2024"; (v) revisar o "lançamento na declaração do IRPF 2024/2025 na forma da declaração Retificadora nº 40.498.1380 datada de 30/05/2025 dos documentos apresentados, de rendimentos emitidos pelas fontes pagadoras, dos comprovantes da dependente e documentos disponível na base da receita Federal"; (vi) revisar o "lançamentos dos IRPF 2021/2022, 2023/2024 e 2024/2025 pela Receita Federal"; Inicial instruída com documentos.
Requer assistência judiciária a seu favor. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, ex vi, do art. 1.048, §4.º, do CPC.
Registre-se no sistema de movimentação processual. 2.
Defiro a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 3.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1. 4.
Outrossim, da análise dos autos, e sem adentrar o exame da questão de fundo, constato a ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar o deferimento da tutela antecipada.
Com efeito, a teor do art. 300 do novo CPC, para a concessão da tutela de urgência, devem estar caracterizados no caso concreto os seguintes requisitos:: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, no entanto, da leitura do processo não sobressai a urgência, uma vez que a autora não demonstrou, em momento algum, quais prejuízos concretos a espera pelo julgamento calcado em cognição exauriente poderia lhe causar.
Pelo exposto, INDEFIRO O PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA (TUTELA DE URGÊNCIA).
Intime-se. 5.
Assim, cite-se, devendo a ré se manifestar, na mesma oportunidade, acerca do pedido de antecipação de tutela.
A parte ré fica, desde já, intimada para apresentar também as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta. 6. Apresentada contestação e sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. 7.
Por fim, retornem conclusos. -
07/08/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 12:45
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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