TRF2 - 5009310-39.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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18/09/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 15:58
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 03:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 01:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009310-39.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ISABELLA BRAGA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS DE HOLANDA (OAB ES012418)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial (NB ) previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de 01 salário mínimo, com DIB na DER, em 30/08/2024, e DIP no primeiro dia do mês corrente; pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) revertida à parte autora.
Condeno a parte ré no pagamento dos honorários periciais.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/06/2025 17:53
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para ESCAC02S)
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03/06/2025 17:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/06/2025 17:50
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 15:16
Juntada de Petição
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30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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07/05/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/05/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISABELLA BRAGA SILVA <br/> Data: 21/05/2025 às 14:15. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cachoeir
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05/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC02S para CEPCACJA-ES)
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05/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/03/2025 14:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/03/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 21:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 21:14
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 17:00
Juntada de Petição
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07/01/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/01/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:53
Despacho
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12/12/2024 14:04
Alterada a parte - retificação - Situação da parte FABIANE PEREIRA BRAGA SILVA - NORMAL
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12/12/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 03:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/10/2024 19:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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