TRF2 - 5101931-83.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB04
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5101931-83.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: LUIZ MARCOS DA COSTA BRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO (OAB SP231528)ADVOGADO(A): MAICON JOSE BERGAMO (OAB SP264093)ADVOGADO(A): LINDIANE COSTA SENO (OAB SP281854) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
REVISÃO DA VIDA TODA.
IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91.
CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por LUIZ MARCOS DA COSTA BRAGA contra sentença proferida pela 25ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o objetivo de aplicar a regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 — que considera todo o período contributivo, inclusive salários anteriores a julho de 1994 — em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de ser mais vantajosa.
O autor também pleiteou o pagamento das diferenças pretéritas com os acréscimos legais.
A sentença baseou-se na decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111/DF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a demanda deve permanecer suspensa até o julgamento dos embargos de declaração no Tema 1102 do STF; (ii) definir se é juridicamente possível ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, quando esta última lhe for desfavorável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF pelo STF declarou, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável ao segurado.A Reclamação Constitucional nº 78.265 do STF consolidou o entendimento de que as decisões nas ADIs superaram a tese firmada no Tema 1102, autorizando a retomada da tramitação dos processos suspensos que tratam da “revisão da vida toda”.Diante da decisão definitiva do STF, não subsiste fundamento jurídico para a alegação de que a sentença foi precipitada ou que os autos devam permanecer suspensos.
A tese fixada nas ADIs impõe observância obrigatória por todos os órgãos judiciais e administrativos.A jurisprudência do STF veda expressamente a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 quando já se enquadrar na regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, independentemente de eventual vantagem econômica.Não se verificando nulidade na sentença, e estando o julgamento em conformidade com a jurisprudência consolidada, impõe-se a improcedência do pedido de revisão e a manutenção do decisum recorrido.Em razão da sucumbência, majoram-se os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça já deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, proferida nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, tem efeito vinculante e afasta a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 aos segurados já sujeitos à regra de transição.A tese fixada no Tema 1102 do STF foi superada em virtude do julgamento das mencionadas ADIs, o que autoriza o prosseguimento e julgamento dos processos sobre a revisão da vida toda.É vedado ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável, quando legalmente submetido à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, §2º; Lei nº 8.213/91, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/99, art. 3º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110/DF e ADI nº 2.111/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, Rcl nº 78.265, Plenário, j. 2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
04/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 14:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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25/07/2025 14:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 346
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18/06/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Juntada de certidão - 18/06/2025 11:02:38)
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17/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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17/06/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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17/06/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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17/06/2025 13:34
Juntado(a)
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16/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/06/2025 12:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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