TRF2 - 5004942-84.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004942-84.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MARILZA LIMA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VIVIANE LUPIM SANTOS DA SILVA (OAB ES026724)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES025360)SENTENÇADiante do exposto conheço dos embargos declaratórios, para no mérito, dar-lhes provimento, sanando o vício verificado, no sentido de ser alterada a r. sentença, fazendo com que a mesma passe a ter a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão: ?SENTENÇA (...) Considerando que a controvérsia gira em torno do reconhecimento dos períodos especiais, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, quanto ao requerimento formulado em 11/07/2023, a fim de que a autora reapresente adequadamente seu pedido na via administrativa, oportunizando análise das períodos pretendidos.
Somente se subsistir novo indeferimento, após a análise e manifestação do INSS acerca do reconhecimento dos períodos como de trabalho especial, é que existirá o interesse de agir.
Da ausência de interesse de agir quanto aos PPPs não apresentados em âmbito administrativo.
De saída, esclareço que, em regra, não é admissível a apresentação de documentos novos, diretamente em Juízo, não previamente submetidos ao exame no INSS, na seara administrativa.
Em demandas previdenciárias, compete ao Poder Judiciário, precipuamente, a aferição da legalidade do ato administrativo de indeferimento do benefício.
De modo que o exame deve levar em consideração as circunstâncias em que lavrado o ato impugnado, inclusive no que tange à instrução processual administrativa.
A análise, em primeiro lugar, de direitos subjetivos previdenciários é mister da autarquia federal ré.
Não cabendo ao Estado-juiz assumir tal atribuição, sob pena de usurpação de competências administrativas, em violação à Separação dos Poderes.
Além disso, a apresentação de documentos diretamente em Juízo retira do INSS a possibilidade de adequado exame do pleito administrativo.
Implicando, de ordinário, indeferimentos forçados de benefícios previdenciários.
Os quais não satisfazem a exigência de prévio requerimento administrativo (Tema 350 do STF), a qual também ostenta aspecto substancial.
Posto isso, reputo inadmissíveis os documentos não previamente apresentados na instância administrativa, restando prejudicada, portanto, a análise dos PPPs apresentados no , evento 1, PPP13, referentes aos períodos de 01/10/1981 a 28/06/1983 e de 02/03/2017 a 29/01/2018.
Nesse contexto, reconheço a ausência de interesse de agir, quanto aos intervalos compreendidos entre 01/10/1981 a 28/06/1983 e de 02/03/2017 a 29/01/2018 , constantes dos evento 1, PPP8 e PPP13.
Ultrapassado o ponto, prossigo. (...) Especificamente para a profissão da área médica o TRF da 2ª Região possui entendimento pelo reconhecimento da especialidade da atividade, conforme se verifica no julgado seguinte: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS LABORADOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
ENFERMEIRA.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS, COMO VÍRUS, BACTÉRIAS E BACILOS. ? (...) - Correta a sentença que concedeu à autora a aposentadoria especial, eis que comprovou ter laborado sob condições especiais por mais de 25 anos, na função de "Auxiliar de Enfermagem", (...).
Conforme documentos acostados, em todos os intervalos, houve exposição a agentes nocivos biológicos, como vírus, bactérias e bacilos. - Ademais, destaca-se que a atividade da autora, para os interregnos laborados de 01/07/1990 a 28/09/1990 e de 01/10/1990 a 28/04/1995, possui previsão de enquadramento como atividade especial, conforme disposto nos códigos 2.1.3 do Anexo do Decreto nº. 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79, sendo plenamente cabível o enquadramento não só para o cargo de enfermeiro como também para os auxiliares de enfermagem, eis que expostos aos mesmos agentes biológicos, sendo inclusive despicienda a juntada de documentos que comprovem a sujeição a quaisquer agentes insalubres. - No tocante à habitualidade e permanência da exposição à atividade especial, o contato com agentes biológicos deve ser analisado sob o prisma qualitativo, como apontado no PPP acostado aos autos, e não quantitativo, o que nos leva a inferir que para a configuração da habitualidade e permanência da atividade laboral não é necessária a exposição a agentes nocivos durante todo o expediente, sendo necessário apenas que essa exposição seja habitual, não ocasional, e não intermitente. - Em se tratando de exposição a agentes biológicos, é possível dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela requerente demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, o que afasta a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.. - Apelação do INSS e Remessa Necessária improvidas. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0182961-66.2016.4.02.5104, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.
Data 31/07/2018) [grifou-se].
Do período de 18/07/2000 a 31/07/2001.
Considerando que foi verificada a existência de coisa julgada material, reconhecendo a especialidade do período de trabalho de 29/04/1995 a 01/10/2002, entendo desnecessária a análise da especialidade do período de 18/07/2000 a 31/07/2001, prestado para a empresa RDB Serviços Médicos LTDA, tendo em vista que o mencionado período está contido no período de 1995 a 2002 já reconhecido como especial , de maneira que não haverá incremento de tempo de contribuição especial no cálculo do tempo de contribuição da parte autora.
Do período de 12/05/2014 a 24/02/2018. (...) III Diante do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, com relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial, de 22/08/1988 a 24/01/1995, de 12/09/1993 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 01/10/2002, de 14/02/2005 a 27/01/2010 e de 01/10/2010 a 16/03/2011; b) JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, com relação ao requerimento administrativo realizado em 11/07/2023, reconhecendo a ausência de interesse de agir; c) JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, com relação ao reconhecimento das especialidades dos períodos de 01/10/1981 a 28/06/1983 e de 02/03/2017 a 29/01/2018, constantes dos evento 1, PPP8 e PPP13, reconhecendo a ausência de interesse de agir, em razão da não apresentação dos PPP's em âmbito administrativo e do período de 18/07/2000 a 31/07/2001, em virtude da ausência de interesse, na modalide utilidade ; d) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de reconhecimento de exercício de atividade especial no período de 12/05/2014 a 24/02/2018, com fulcro no art. 487, I, do CPC; e) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 487, I, do CPC; f) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e CONDENO o réu a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a MARILZA LIMA DE OLIVEIRA, CPF: *08.***.*42-55, com DIB em 16/08/2018, DIP na presente data e RMI a ser calculada administrativamente e g) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal e compensando-se os valores recebidos a título de benefício não acumulável. h) o cálculo da renda mensal inicial do benefício autoral deverá ser realizado, sem a aplicação da sistemática de múltiplas atividades prevista no antigo art. 32, da Lei 8.213/91, isto é, que leve em consideração a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos moldes do art. 29, I e 29-C, II. (...) P.R.I.? -
15/09/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/09/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 11:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004942-84.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MARILZA LIMA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VIVIANE LUPIM SANTOS DA SILVA (OAB ES026724)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES025360)SENTENÇADiante do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, com relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial, de 22/08/1988 a 24/01/1995, de 12/09/1993 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 01/10/2002, de 14/02/2005 a 27/01/2010 e de 01/10/2010 a 16/03/2011; b) JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, com relação ao requerimento administrativo realizado em 11/07/2023, reconhecendo a ausência de interesse de agir; c) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de reconhecimento de exercício de atividade especial no período de 12/05/2014 a 24/02/2018, com fulcro no art. 487, I, do CPC; d) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 487, I, do CPC; e) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e CONDENO o réu a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a MARILZA LIMA DE OLIVEIRA, CPF: *08.***.*42-55, com DIB em 16/08/2018, DIP na presente data e RMI a ser calculada administrativamente e f) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal e compensando-se os valores recebidos a título de benefício não acumulável. g) o cálculo da renda mensal inicial do benefício autoral deverá ser realizado, sem a aplicação da sistemática de múltiplas atividades prevista no antigo art. 32, da Lei 8.213/91, isto é, que leve em consideração a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos moldes do art. 29, I e 29-C, II. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis, contados da intimação da presente sentença.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Reconheço a sucumbência mínima da parte autora.
Sem condenação em custas processuais.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o proveito econômico obtido com esta demanda, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos em cada alínea do art. 85, § 3º, do CPC, observada a regra de escalonamento estabelecida no § 5º do mesmo dispositivo legal.
A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que, apesar de ilíquida, fica claro que o cálculo do montante devido não alcançará o valor equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
30/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 18:20
Julgado procedente em parte o pedido
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25/02/2025 18:51
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/11/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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01/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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13/09/2024 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 11:53
Não Concedida a tutela provisória
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06/09/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 16:23
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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24/07/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/07/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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