TRF2 - 5056584-90.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
28/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
27/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5056584-90.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: DORA CRISTINA GOMES DA SILVAADVOGADO(A): MAURICIO ESCOSSIA NOGUEIRA (OAB RJ255353)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 25/08/2025 - Juntado(a) -
25/08/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
25/08/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
25/08/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
25/08/2025 19:57
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*55-87
-
21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5056584-90.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DORA CRISTINA GOMES DA SILVAADVOGADO(A): MAURICIO ESCOSSIA NOGUEIRA (OAB RJ255353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de fixação de multa, astreintes, pelo atraso no cumprimento do julgado.
Inicialmente, ressalto que o teor do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro[1], em observância ao princípio da celeridade processual que norteia os procedimentos dos Juizados Especiais Federais, recomenda a concentração dos atos do processo em um único momento, sempre que possível.
Assim, a decisão de condenar o réu na obrigação de fazer os cálculos não é ilegal, na medida em que o artigo 16 da Lei nº 10.259/2001 prevê expressamente a imposição da obrigação de fazer ao réu condenado.
Ademais, em regra, o réu é o detentor dos elementos necessários para a confecção do cálculo, tais como informações funcionais, registros sobre eventuais compensações administrativas em folha de pagamento decorrentes de atrasados, cotas de pensão por morte, dentre outros, garantindo a correção dos valores e a implantação exata dos benefícios, o que atende ao interesse público.
Transferir o encargo da elaboração dos cálculos para a parte autora serviria tão somente para atrasar a execução do julgado, sem a vantagem de deixar de onerar o réu, já que este seria demandado a fornecer os dados para a referida elaboração.
Superada a questão da obrigação de apresentação dos cálculos pelo réu, entendo que a imposição da multa é um permissivo legal concedido ao juiz (art. 536, § 1º, do novo Código de Processo Civil, “poderá”), a fim de induzir o cumprimento do julgado, devendo ser observado que a imposição da multa pelo Juízo pressupõe o devedor recalcitrante que, podendo cumprir o julgado, não o faz.
No caso dos autos, constato que o réu foi intimado, pela primeira vez, para cumprir a sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob ameaça de multa, astreintes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não o fazendo no prazo determinado, foi novamente intimado, dessa vez para cumprir a determinação em 10 (dez) dias, sob pena de ser aplicada astreintes renovada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ocasião em que cumpriu integralmente o julgado.
Assim, levando em conta a demora no cumprimento e, ainda, o valor devido ao autor, e com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, e, ainda, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, que dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva, reconsidero os valores das multas previstas nos despachos anteriores para defini-la em R$ 1.000,00 (mil reais).
Cadastrem-se as requisições devidas, após, intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da RPV e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso. Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. [1] Nas ações que tenham por objeto prestações de trato sucessivo, a sentença ou acórdão que julgar procedente o pedido determinará a implantação administrativa da prestação, podendo o juiz ordenar que a parte ré forneça os elementos de cálculo ou indique o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicado no D.O.E.R.J. de 01/06/2006, pág. 5, Parte III. -
19/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 17:59
Decisão interlocutória
-
18/08/2025 20:56
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 20:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 60
-
15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5056584-90.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: DORA CRISTINA GOMES DA SILVAADVOGADO(A): MAURICIO ESCOSSIA NOGUEIRA (OAB RJ255353)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 13/08/2025 - PETIÇÃO -
13/08/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
13/08/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
13/08/2025 12:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
13/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 11:27
Juntada de Petição
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
31/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 20:30
Determinada a intimação
-
31/07/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
29/06/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
03/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
30/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:30
Determinada a intimação
-
30/05/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 14:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
30/05/2025 14:15
Transitado em Julgado - Data: 30/05/2025
-
30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
24/05/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
23/05/2025 21:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/05/2025 18:12
Juntada de Petição
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
28/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
-
28/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 13:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/01/2025 18:35
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
28/10/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
23/10/2024 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/10/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:43
Juntada de Petição
-
22/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
18/10/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
10/10/2024 22:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:09
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 12
-
03/10/2024 14:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
02/10/2024 15:37
Juntada de Petição
-
24/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
03/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
27/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
14/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DORA CRISTINA GOMES DA SILVA <br/> Data: 22/08/2024 às 11:15. <br/> Local: Consultório Dr. Francisco Valente - Rua Quito n.º 52, Penha (Centro Ortopédico da Penha), Rio de Janeiro/RJ <br/> Peri
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/08/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/08/2024 18:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
02/08/2024 23:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
02/08/2024 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/08/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 12:22
Determinada a citação
-
02/08/2024 09:54
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2024 18:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/08/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001495-43.2024.4.02.5114
Joao Batista Cysnandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022888-38.2025.4.02.5001
Sueliza Giri da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Fabio Mauri Vicente
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006627-92.2025.4.02.5002
Jarbas Rangel Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gerusa Baptista Delesposte Zanetti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004910-45.2025.4.02.5002
Enilda da Penha Campos Machado
Chefe do Servico de Beneficios da Gerenc...
Advogado: Wilton Leal Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006623-55.2025.4.02.5002
Gabriel do Nascimento Pimenta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gerusa Baptista Delesposte Zanetti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00