TRF2 - 5078268-37.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/09/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5078268-37.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: VAGNER BRANDAO DE MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): VALERIA PEREIRA FRANCO (OAB RJ077562)ADVOGADO(A): JOSE RODRIGUES AUGUSTO GOMES (OAB RJ049984)ADVOGADO(A): FLAVIA FRANCO GOMES (OAB RJ233236) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, §19, CF/88.
INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PAGAMENTO DE ATRASADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO Do IBGE.
PRECEDENTES DO STJ.
EDCL NO RESP 1192556/PE - REPETITIVO E RESP 1607418/RS. TEMA 1.233 STJ.
PARCELA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS. ARTIGOS 41, 63 E 76 DA LEI Nº 8.112/90. compensação dos valores pagos administrativamente.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do IBGE, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. -
12/09/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 15:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/09/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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10/09/2025 17:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24
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06/09/2025 17:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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06/09/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/09/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078268-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VAGNER BRANDAO DE MIRANDAADVOGADO(A): VALERIA PEREIRA FRANCO (OAB RJ077562)ADVOGADO(A): JOSE RODRIGUES AUGUSTO GOMES (OAB RJ049984)ADVOGADO(A): FLAVIA FRANCO GOMES (OAB RJ233236) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, querendo, ofereça contrarrazões ao recurso inominado da parte ré no evento 30, RECLNO1, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
02/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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02/09/2025 09:42
Decisão interlocutória
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01/09/2025 07:44
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 07:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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30/08/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/08/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 25
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 25
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078268-37.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VAGNER BRANDAO DE MIRANDAADVOGADO(A): VALERIA PEREIRA FRANCO (OAB RJ077562)ADVOGADO(A): JOSE RODRIGUES AUGUSTO GOMES (OAB RJ049984)ADVOGADO(A): FLAVIA FRANCO GOMES (OAB RJ233236)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO os pedidos para declarar que o abono de permanência faz parte da base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, condenando a Ré a efetuar o pagamento das diferenças devidas a parte autora, observado o prazo prescricional.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, intime-se a ré para cumprimento da obrigação de fazer e, tendo em vista a impossibilidade de elaboração dos cálculos pelo juízo dadas as peculiaridades do caso concreto, intime-se a ré para indicar o valor das diferenças devidas atrasadas, com base no art. 16, da Lei nº 10.259/2001 e Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
O valor atrasado deverá ser atualizado desde quando devida cada parcela e sofrer incidência de juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Enunciado n. 111 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: ?Nas condenações impostas à Fazenda Pública, não se tratando de ações previdenciárias ou tributárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-e do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.? Precedente: processo nº 0001095-09.2011.4.02.5167/01, julgado na sessão da Turma Regional de Uniformização de 19/11/2013.
Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013.
Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg.1.362.
Não havendo impugnação do valor informado pela ré, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, destes, nos termos da Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal, intimando-se as partes do teor das requisições cadastradas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I. -
26/08/2025 00:02
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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26/08/2025 00:02
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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26/08/2025 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 00:02
Julgado procedente em parte o pedido
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19/08/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078268-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VAGNER BRANDAO DE MIRANDAADVOGADO(A): VALERIA PEREIRA FRANCO (OAB RJ077562)ADVOGADO(A): JOSE RODRIGUES AUGUSTO GOMES (OAB RJ049984)ADVOGADO(A): FLAVIA FRANCO GOMES (OAB RJ233236) DESPACHO/DECISÃO Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das informações e documentos apresentados pela parte ré.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte autora, encaminhem-se os autos processuais, imediatamente, para conclusão.
Intime-se e cumpra-se. -
08/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2025 09:55
Decisão interlocutória
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07/08/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 17:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 08:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 08:51
Decisão interlocutória
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05/08/2025 08:33
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 16:52
Distribuído por dependência - desmembramento - Número: 50720612220254025101/RJ - 16/07/2025 15:44:29
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01/08/2025 16:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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01/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:48
Determinada a intimação
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27/07/2025 12:36
Juntada de Petição
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27/07/2025 12:36
Juntada de Petição
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17/07/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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