TRF2 - 5002437-62.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 21:18
Juntada de Petição
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28/08/2025 20:17
Juntada de Petição
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19/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:52
Determinada a intimação
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19/08/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 13:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/08/2025 13:11
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
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18/08/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002437-62.2025.4.02.5107/RJAUTOR: EDMILSON MELO DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791)SENTENÇAAnte o exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a UNIÃO a implantar a favor do autor o abono de permanência com data de concessão a partir de 09/02/2012 e pagar os atrasados a partir de 13/06/2020 (prescrição quinquenal), compensando eventuais parcelas inacumuláveis já recebidas no período.
O montante deverá ser monetariamente atualizado desde o vencimento de cada parcela e sofrer incidência de juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ), tudo de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Ainda, deve ser observado o limite de 60 salários-mínimos, vigente na data do ajuizamento da ação, e descontados os valores eventualmente pagos administrativamente a este título. Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal para juntar planilha dos valores devidos à parte autora.
Após o cumprimento pela União Federal, requisite-se o pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados pela União Federal.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
A partir de então, considera-se satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 14:04
Juntada de Petição
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07/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 16:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/06/2025 13:08
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/06/2025 13:08
Determinada a citação
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13/06/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 18:27
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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13/06/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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