TRF2 - 5008471-05.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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11/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5008471-05.2024.4.02.5102/RJEMBARGANTE: EDUARDO DE MATTOS MADUREIRAADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA DE ASSIS MARTINS (OAB RJ157124)EMBARGADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOSSENTENÇAAnte o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) Desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel objeto da lide, apartamento 303, situado na Rua Major Caetano, nº 171, Itacuruçá, Mangaratiba/RJ, matrícula nº 21343, originada da execução principal, autuada sob o número 0000172-86.2008.4.02.5102, bem como reconhecer o domínio da embargante sobre o imóvel e determinar sua manutenção na posse do bem; ii) Determinar a expedição de ofício ao Cartório do RGI de Mangaratiba para cancelamento de toda e qualquer constrição sobre o imóvel decorrente do processo principal em apenso, assim como da hipoteca em favor da CEF, cedida em favor da EMGEA; iii) Condenar a EMGEA ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte autora; e iv) Condenar a EMGEA ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), seguindo precedentes jurisprudenciais do Eg.
TRF desta Região (AC 5000980.08.2019.4.02.5106, rel.
Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund, julgado em 26/07/2020, AC 5024056-76.2019.4.02.5101, rel. Juiz Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro, julgado em 7/11/2023 e AC 5003168-26.2023.4.02.5108, rel.
Des.
Fed.
Ferreira Neves, julgado em 5/06/2024), a partir de uma apreciação equitativa, conciliando-se os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, e considerando-se o valor da causa fixado, bem como a baixa complexidade da demanda.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, CPC). -
10/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 17:35
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2025 12:33
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5008471-05.2024.4.02.5102/RJ EMBARGANTE: EDUARDO DE MATTOS MADUREIRAADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA DE ASSIS MARTINS (OAB RJ157124) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista o decurso de prazo sem apresentação de contestação pela parte embargada, embora regularmente citada, conforme Evento 16, decreto sua revelia, observando-se que os seus efeitos, quanto à veracidade dos fatos, não são absolutos, a teor do art. 345, IV do Código de Processo Civil.
II - Dê-se vista à parte embargante para, querendo, especificar provas, justificando-as desde logo.
III - Após, nada sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
05/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:45
Despacho
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09/07/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/05/2025 17:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MAURO LASMAR PACHECO - EXCLUÍDA
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14/05/2025 17:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte KATIA MARTINEZ DE ALVARENGA - EXCLUÍDA
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14/05/2025 17:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CONSTRUTORA LASMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EXCLUÍDA
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14/05/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:04
Despacho
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24/03/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 19:38
Despacho
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12/11/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:47
Despacho
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28/08/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 13:32
Distribuído por dependência - Número: 00001728620084025102/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CARTA DE ADJUDICAÇÃO • Arquivo
CARTA DE ADJUDICAÇÃO • Arquivo
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