TRF2 - 5030240-38.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5030240-38.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: HUGO SILVA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): WAGNER SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ083351) MILITAR - gratificação de representação por trabalho realizado durante a pandemia de covid-19 - ausÊncia de previsão legal para concessão da rubrica remuneratória - pressupostos legais não preenchidos - recurso do autor conhecido e não provido - sentença mantida. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. -
10/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 15:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/09/2025 14:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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01/09/2025 15:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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01/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030240-38.2025.4.02.5101/RJAUTOR: HUGO SILVA DA COSTAADVOGADO(A): WAGNER SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ083351)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Esclareço que para a interposição de recurso inominado a parte deverá estar representada por advogado, sendo necessário também o recolhimento do preparo recursal, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido no art. 41, §2º e art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
Sem irresignação das partes e lançado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:26
Despacho
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03/06/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:45
Despacho
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24/04/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 20:31
Despacho
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10/04/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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