TRF2 - 5082107-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão/despacho - 18/09/2025 14:00:54)
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082107-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MANUEL TEIXEIRA RODRIGUES FONTESADVOGADO(A): LUCAS PINTO DE FREITAS (OAB RJ254977)ADVOGADO(A): LYCIA BRAZ MOREIRA (OAB RJ104084)ADVOGADO(A): JANDIRA DE SOUZA FERREIRA (OAB RJ149721) DESPACHO/DECISÃO No evento 10, a parte autora pugna pela concessão de Tutela de Evidência para afastar a alíquota fixa de 25% de IRPF incidente sobre os rendimentos de aposentadoria recebidos pelo autor, residente no exterior, devendo ser aplicada a mesma regra de tributação conferida aos residentes no Brasil.
Todavia, compulsando os autos, conclui-se que não merece prosperar o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, ainda que observado pelo prisma da tutela de evidência, considerando que não verificados os elementos para a sua concessão, na forma do artigo 311 do Código de Processo Civil.
Ademais, conforme já decidido no evento 6, o risco ao resultado útil do processo, em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração de liminar proposto pelo autor no evento 10.
Cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
26/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 07:52
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 16:45
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082107-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MANUEL TEIXEIRA RODRIGUES FONTESADVOGADO(A): LUCAS PINTO DE FREITAS (OAB RJ254977)ADVOGADO(A): LYCIA BRAZ MOREIRA (OAB RJ104084)ADVOGADO(A): JANDIRA DE SOUZA FERREIRA (OAB RJ149721) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, retifico de ofício o polo passivo da presente ação para constar SOMENTE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, uma vez que o Imposto de Renda é retido na fonte e repassado à União, sendo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS mero órgão arrecadador do referido imposto.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo, de acordo com o artigo 1.048, I da Lei 13.105/2015.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais, em que a parte autora pretende, liminarmente, afastar a retenção do IRPF com base na alíquota fixa de 25%, exclusivamente sobre os valores de sua aposentadoria, devendo ser aplicada a mesma regra de tributação aplicável aos residentes no Brasil, bem como a repetição do indébito.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo, em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência em seu nome, sob pena de extinção do feito.
Cumprido, cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
15/08/2025 04:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 04:35
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082107-70.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 14:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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13/08/2025 22:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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