TRF2 - 5012187-86.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 35
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
15/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012187-86.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: OCEANUS AGENCIA MARITIMA SAADVOGADO(A): RAPHAELA DA SILVA GAMO (OAB SP446827)ADVOGADO(A): REGINALDO EGERTT ISHII (OAB SP245249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo(a) executado(a) OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA, no EVENTO 10, objetivando a imediata suspensão da exigibilidade do crédito e a posterior desconstituição do mesmo, com o reconhecimento de sua ilegitimidade e da prescrição intercorrente. Sustenta, em síntese, que: a) em se tratando de multa de natureza não tributária, aplicam-se as disposições da Lei nº 9.873/99, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, pois os autos dos processos administrativos permaneceram pendentes de julgamento por mais dos 3 anos; b) é parte ilegítima para responder pelo débito, pois os autos de infração foram lavrados com fundamento no artigo 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/66, no qual não está inserido "agente marítimo" dentre o rol de pessoas que respondem pela infração; c) na qualidade de agência marítima, exerce suas atividades empresariais na condição de mandatária do transportador marítimo e/ou armador, como bem descrito em seu objeto social.
A exequente se manifestou no EVENTO 13, alegando, apenas, que a Lei nº 9.873/99, em seu art. 5º, exclui de seu alcance infrações de natureza funcional e processos e procedimentos de natureza tributária, à qual são equiparados todos os créditos inscritos em Dívida Ativa.
A excipiente reiterou, no EVENTO 15, que, em apenas 4 (quatro) dos 17 processos administrativos em questão, não incidiu a prescrição intercorrente.
Por força do despacho proferido no EVENTO 16, a exequente se manifestou no EVENTO 19, alegando que o débito foi objeto de parcelamento (o qual foi rescindido há menos de 5 (cinco) anos) - o que foi veementemente negado pela executada no EVENTO 21. No EVENTO 25, a União sustenta, resumidamente, que: a) a jurisprudência do STJ é no sentido de que inexiste dispositivo legal a autorizar a prescrição intercorrente na pendência de julgamento de impugnação administrativo após notificação de lançamento do crédito tributário através de auto de infração, "uma vez que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN"; b) a prescrição dos créditos tributários somente pode ocorrer após a constituição definitiva do crédito tributário, o que ocorre ao final do PAF, nos termos do art. 174 do CTN; c) o Conselho Administrativo de Recursos Fiscal - CARF editou a Súmula 11: “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”. A executada afirma, no EVENTO 26, que a documentação apresentada pela União nega sua própria tese, pois no campo "parcelamento" dos anexos juntados resta expressamente indicada a inexistência de qualquer parcelamento, e em sua manifestação limitou-se a reiterar teses sobre a suposta inaplicabilidade da prescrição intercorrente, razão pela qual requer seja reconhecida a litigância de má-fé da União, nos termos dos arts. 77 e 80 do CPC, com aplicação da multa prevista no art. 81.
Brevemente relatados, decido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta a excipiente que seria parte ilegítima para responder pelo débito, pois os autos de infração foram lavrados com fundamento no artigo 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/66, no qual não está inserido "agente marítimo" dentre o rol de pessoas que respondem pela infração, sendo apenas mandatária do transportador marítimo e/ou armador.
A alegação de ilegitimidade consiste em matéria cognoscível de ofício.
Contudo, considerando a presunção de liquidez e certeza de que goza a CDA, e considerando que a ausência de responsabilidade demanda dilação probatória, incabível na estreita via da exceção de pré-executividade, deixo de apreciá-la.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Inicialmente, registro a aplicabilidade da Lei 9873 / 99 ao processo administrativo aduaneiro, na esteira do que decidido pela 1ª Turma do STJ, no sentido de que os procedimentos que não possuam natureza tributária propriamente dita (como, no caso do julgado, o dever de prestar informações sobre mercadorias embarcadas ao exterior por empresas de transporte internacional) sendo, por isso, de cunho eminentemente administrativos, se subsumem às hipóteses descritas naquele diploma quanto à prescrição intercorrente administrativa (REsp 1.999.532/RJ).
Sustenta a excipiente a prescrição em relação a 13 dos 17 processos administrativos, pois teriam permanecido pendentes de julgamento na esfera administrativa por mais de 3 (três) anos.
Conforme informado pela executada no EVENTO 15 e consignado na decisão do EVENTO 16, os documentos juntados pela executada no EVENTO 10 indicam que 4 (quatro) dos 17 (dezessete) processos administrativos que originaram os débitos em cobrança não teriam sido alcançados pela prescrição intercorrente, vejamos: PROCESSO ADMINISTRATIVOIMPUGNAÇÃO/RECURSODECISÃO 12466.720769/2015-44 (EVENTO 10 - PROCADM4)27/08/201827/04/202112466.720755/2015-21 (EVENTO 10 - PROCADM8)11/01/201512/07/201812266.722099/2015-57 (EVENTO 10 - PROCADM16)27/08/201827/04/202112466.720772/2015-68 (EVENTO 10 - PROCADM20)11/01/201512/07/2018 Contudo, também em relação ao processo administrativo nº 12466.720941/2015-60, não verifico o decurso de prazo superior a 3 anos entre a impugnação e a decisão administrativa: 12466.720941/2015-60 (EVENTO 10 - PROCADM19)04/02/201513/10/2017 Quanto aos demais, considerando que documentação apresentada pela exequente (EVENTOS 19 e 25) não demonstra qualquer parcelamento, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Vejamos: PROCESSO ADMINISTRATIVOIMPUGNAÇÃO/RECURSODECISÃO 12466.720852/2015-13 (EVENTO 10 - PROCADM5)16/11/201727/04/202112466.720943/2015-59 (EVENTO 10 - PROCADM6)16/11/201727/04/202112466.720104/2016-11 (EVENTO 10 - PROCADM7)27/08/201814/10/202112466.720106/2016-19 (EVENTO 10 - PROCADM9)27/08/201814/10/202112466.722626/2012-24 (EVENTO 10 - PROCADM10)08/08/201204/02/201612466.002357/2010-14 (EVENTO 10 - PROCADM11)08/10/201004/02/201612466.720622/2015-54 (EVENTO 10 - PROCADM12)28/07/201530/07/201812466.720942/2015-12 (EVENTO 10 - PROCADM13)16/11/201727/04/202112466.721442/2013-28 (EVENTO 10 - PROCADM14)20/05/201330/07/201812466.720776/2015-46 (EVENTO 10 - PROCADM15)16/11/201727/04/202112466.001560/2009-30 (EVENTO 10 - PROCADM17)15/06/200923/03/201812466.720663/2013-89 (EVENTO 10 - PROCADM18)21/03/201327/10/2017 Portanto, configurada a prescrição intercorrente administrativa prevista no artigo 1º, § 1.º da Lei 9.873/1999, uma vez que não houve efetiva movimentação do processo administrativo durante quase cinco anos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999. (08) 1. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9783/99, art. 1o, § 1º. 2.
A movimentação processual constituída de meros despachos de encaminhamentos e apresentação de relatório/voto não significa ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999).
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, restou configurada a inércia da administração e o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo. 4.
Apelação não provida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (AC 0004075-84.2010.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:28/09/2018 PAGINA:.) É que a interpretação a ser dada à Lei 9873/99, especialmente seu art. 2ª - II, deve ser no sentido de afastar qualquer possibilidade de que a parte unilateralmente, tenha poder de controle sobre prazos extintivos.
Art. 2º.
Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; Entendo que nenhum dos andamentos dados ao processo, após a apresentação de defesa, e antes da decisão final, se revestem das características aptas a interromper a prescrição intercorrente.
Não se pode admitir que o ente administrativo processante tenha controle sobre termos de prazos prescricionais, conferindo meros impulsos burocráticos com a finalidade de não deixar escoar o prazo de 3 anos referente à prescrição intercorrente.
Os honorários advocatícios são devidos pela União, os quais serão oportunamente fixados, tendo em vista a impossibilidade de apuração, neste momento, do efetivo proveito econômico obtido pela executada com a presente exceção. Pelo exposto, ACOLHO em parte a exceção de pré-executividade apresentada no EVENTO 10 para reconhecer a prescrição intercorrente administrativa em relação aos processos nº . Intimem-se.
Após, prossiga-se no cumprimento da decisão proferida no EVENTO 4, em relação à utilização do SISBAJUD. -
04/08/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 16:21
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 12:31
Juntada de Petição
-
28/03/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
17/03/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/03/2025 18:43
Decisão interlocutória
-
27/02/2025 10:50
Juntada de Petição
-
02/12/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2024 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
19/09/2024 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
15/09/2024 09:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/09/2024 09:23
Decisão interlocutória
-
13/06/2024 16:34
Juntada de Petição
-
04/06/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
22/02/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/02/2024 18:44
Juntada de Petição - OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA (SP446827 - RAPHAELA DA SILVA GAMO / SP245249 - REGINALDO EGERTT ISHII)
-
07/02/2024 16:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
18/12/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
24/11/2023 15:35
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
04/09/2023 17:24
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIAO FEDERAL (Pessoa Jurídica) - EXCLUÍDA
-
15/07/2023 11:35
Determinada a citação
-
26/05/2023 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2023 15:12
Juntada de Petição
-
12/04/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000170-38.2025.4.02.5101
Roberto Macena Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos da Paz Perdigao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009411-76.2024.4.02.5002
Enei Ribeiro da Silva Bento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/10/2024 16:16
Processo nº 5082144-97.2025.4.02.5101
Ceylton de Vasconcellos Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Charles Antonio da Silva Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006442-76.2024.4.02.5006
Marcella Fernanda Ferreira Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/09/2024 15:00
Processo nº 5012736-92.2020.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Felipe Kertesz Renault Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00