TRF2 - 5001615-28.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
28/08/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
28/08/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001615-28.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CESAR AUGUSTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA DINIZ NALI MIRANDA (OAB RJ163493) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão que negou provimento ao recurso interposto pelo autor.
O autor/embargante alega, em síntese, que a decisão foi contraditória ao não retificar a data de cessação do benefício para o prazo estimado de recuperação de seis meses fixado pelo perito judicial.
Não há omissão ou contradição a suprir ou retificar. A pretensão foi apreciada e o que o recorrente sustenta, na realidade, é a reapreciação do mérito.
Os embargos de declaração não se prestam a tanto.
Ademais, diferente no alegado nos embargos, fora pedido no recurso inominado a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou a manutenção até realização de procedimento cirúgico.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
27/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:48
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
-
21/08/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
11/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001615-28.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CESAR AUGUSTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA DINIZ NALI MIRANDA (OAB RJ163493) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu auxílio-doença ao autor, com DIB na data da citação, em 17/02/2024 (evento 8).
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que encontra-se incapacitado para trabalho desde a data da cessação do benefício, em 04/03/2021.
Sem contrarrazões pelo INSS.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) No caso concreto, o perito nomeado pelo Juízo informou, no laudo anexado no Evento 22, que a parte autora, 49 anos, técnico em refrigeração, possui outros transtornos de discos intervertebrais.
Para o perito, tal situação gera incapacidade temporária a contar de 27/08/2023.
O profissional estimou prazo mínimo de seis meses para recuperação da capacidade laborativa. Sobre a impugnação da parte autora (Evento 29), nada a prover, uma vez que o laudo está devidamente fundamentado no exame físico e na documentação apresentada, de sorte que não contém nenhum vício apto a impedir a valoração pelo Juízo.
Além disso, mesmo após analisar diversos documentos médicos emitidos entre 2014 a 2023, o perito somente conseguiu constatar a presença de restrição para o trabalho a contar de 27/08/2023.
Vale dizer que a existência de doença/moléstia, com uso de medicamentos, não significa necessariamente a existência de incapacidade laborativa.
Para além disso, a conclusão do médico perito será, via de regra, contrária ao entendimento do médico assistente de uma das partes.
Logo, tais fatos não fundamentam o descarte do laudo pericial.
Assim, fixa-se a DII em 27/08/2023. Logo, inviável o restabelecimento do benefício cessado em 04/03/2021, já que não demonstrada a permanência do quadro incapacitante desde então. Entretanto, considerando a data de início da incapacidade, conclui-se que, em 27/08/2023, a parte autora faz jus ao benefício, já que comprovada a qualidade de segurada. Com efeito, nos termos do CNIS, o último vínculo da autora foi encerrado no dia 01/07/2021.
Levando em conta que a parte autora completou mais de 120 grupos de contribuição sem perda da qualidade de segurada, é possível prorrogar o período de graça para até 15/09/2023, na forma do art. 15, II, §§ 1º e 4º, da Lei 8.213/91. Acrescente-se por relevante que, quando da apreciação do Tema 349, a TNU firmou compreensão no sentido de que "o recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88." Portanto, ainda que a parte autora tenha recebido valor inferior ao salário-mínimo nas competências de 12/2019 e 07/2021, não há fundamento legal para indeferir o benefício diante da perda da qualidade de segurado. Logo, adotando as conclusões do laudo – que estão de acordo com os demais elementos de prova que foram anexados aos autos – condena-se o INSS a conceder em favor da parte autora novo benefício de auxílio por incapacidade temporária, a contar da data da citação, considerando que a DII é posterior à data da cessação do benefício e ao ajuizamento da ação. No que tange à data da cessação do benefício, a TNU, ao julgar o PEDILEF nº 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, no âmbito do recurso representativo nº 246, decidiu a questão da seguinte forma: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.". Deste modo, no caso concreto o benefício deverá ser concedido judicialmente desde 17/02/2024 até 11/04/2024, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
Fica rejeitada a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, uma vez que não foi constatada a presença de incapacidade total e definitiva para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa." O ponto controvertido no presente recurso limita-se à data de início da incapacidade, que foi reconhecida no laudo pericial.
A autor ajuizou ação em 09/01/2024, questionando a cessação de seu benefício em 20/04/2020.
No exame pericial, realizado em 04/03/2021, foi constatada a existência da patologia afirmada e a incapacidade dela resultante.
O perito, no entanto, disse ser impossível afirmar sobre a existência de incapacidade em momento anterior ao exame.
A afirmação do momento em que a incapacidade se instalou deve resultar de um juízo jurídico – não estritamente médico -, tendo em conta todo o quadro probatório, conforme a norma do art. 479 do Código de Processo Civil. Conforme a jurisprudeência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em se tratando de restabelecimento de benefício, é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154).
No caso concreto, a patologia da autora alterna períodos de agudização e melhora dos sintomas e transcorreram mais de dois anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda.
Não é possível, portanto, presumir a continuidade do estado incapacitante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
05/08/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
05/08/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
05/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 11:49
Conhecido o recurso e não provido
-
24/06/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 17:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
23/01/2025 13:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
23/01/2025 13:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
26/11/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/11/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
21/11/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
24/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/10/2024 18:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/10/2024 17:29
Juntada de Petição
-
07/08/2024 17:31
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
01/08/2024 20:43
Conclusos para julgamento
-
12/05/2024 21:29
Juntada de Petição
-
07/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
06/05/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
16/04/2024 14:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/04/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 10:41
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 12
-
13/04/2024 19:27
Juntada de Petição
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
03/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
20/03/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/03/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/03/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CESAR AUGUSTO DA SILVA <br/> Data: 11/04/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO
-
05/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
26/02/2024 17:26
Juntada de Petição
-
26/02/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
07/02/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2024 15:27
Determinada a citação
-
25/01/2024 19:36
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2024 21:49
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
09/01/2024 21:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/01/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011871-05.2025.4.02.5001
Geysa Ribeiro Cantudo de Souza
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Yuri Marcell Ferreira Leal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002265-33.2024.4.02.5115
Elisana Madureira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/10/2024 18:34
Processo nº 5082125-91.2025.4.02.5101
Derli Costa Cardoso
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004297-54.2018.4.02.5104
Elzira da Cunha Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001458-61.2025.4.02.5120
Adriano Ferreira de Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandra Santos de Ataide Barbosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/02/2025 13:39