TRF2 - 5002986-33.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002986-33.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FRANCISCA PINHEIRO BARBOSAADVOGADO(A): VITORIA SILVA DE ALCANTARA (OAB RJ237203) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCA PINHEIRO BARBOSA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com os seguintes pedidos: i. cancelar os descontos indevidos denominados “CONTRIB ABCB SAC *80.***.*35-69” código 271 e “CONTRIB ABB SAC *80.***.*03-82” código 280; ii. condenar as rés à repetição de indébito equivalente ao ressarcimento em dobro de todos os valores indevidamente descontados, atualmente no importe de R$ 1.087,74, bem como os descontos efetuados no curso do presente processo; iii. condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização, no valor de R$ 20.000,00, a título de danos morais.
Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de determinar a imediata suspensão dos descontos nos seus benefícios previdenciários sob denominados “CONTRIB ABCB SAC *80.***.*35-69” código 271 e “CONTRIB ABB SAC *80.***.*03-82” código 280. É o necessário.
Decido.
A presente ação trata de descontos associativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, com pedido liminar de cessação desses descontos.
Sobre a matéria, está em curso, perante o STF, a ADPF n. 1.236/DF, em que se pretende, dentre outras coisas, coibir a litigância em massa e evitar decisões judiciais conflitantes no que tange a responsabilização da União e do próprio INSS por fraudes patrimoniais praticados em face de aposentados e pensionistas do RGPS, mediante descontos indevidos e não autorizados de mensalidades associativas.
Em razão disso, requereu-se, naquela ADPF, em sede de medida cautelar, a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em discussão, bem como a homologação do acordo interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, haja vista a importância e necessidade do diálogo institucional e solução consensual do conflito.
Em 02/07/2025, portanto, o STF proferiu decisão liminar na referida ação de controle concentrado, homologando o acordo acima mencionado e determinando, consequentemente, a suspensão do andamento dos processos que tratem sobre descontos associativos fraudulentos realizados entre março de 2020 e março de 2025.
Vejamos: ADPF 1236/DF "(...)Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). (...)" Por sua vez, demonstra a parte autora que foi descontado sobre seus benefícios previdenciários sob as rubricas “CONTRIB ABCB SAC *80.***.*35-69” código 272 e “CONTRIB ABB SAC *80.***.*03-82” código 280, entre 01/2023 a 06/2023 e 04/2024 a 12/2024 e 01/2025 a 03/2025 (evento 1, anexos 6/8).
Desse modo, não há que se cogitar em deferimento do pedido liminar para suspensão dos descontos, tendo em vista que a parte autora não colaciona que os descontos sobre as referidas rubricas contestada continuam a incidir sobre os seus benefícios previdenciários após abril/2025, considerando que o ajuizamento da ação se deu em abril/2025.
No caso concreto, não vislumbro, de plano, a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, por haver elementos suficientes que os atestem.
Ante a necessidade dilação probatória para a comprovação do alegado, não está presente o requisito da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris).
Além disso, apesar do desconto significar parte relevante do benefício previdenciário do autor, ele mesmo informa que os descontos ocorrem desde 2023, não havendo perigo na demora.
III.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO a tutela de urgência. 2)DETERMINO a suspensão do presente feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
Intimem-se. -
13/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:44
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 06:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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07/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:06
Determinada a intimação
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17/06/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 16:23
Juntada de Petição
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:55
Decisão interlocutória
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24/04/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 15:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO24F)
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14/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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