TRF2 - 5079336-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/09/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079336-22.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOAO FELIPE CORREIA DA SILVA SOARESADVOGADO(A): MANOELA DE MELO JANUARIO (OAB RJ240247) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO FELIPE CORREIA DA SILVA SOARES contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE APS – ILHA DO GOVERNADOR, no qual formula pedido de concessão de ordem para que a autoridade impetrada agende a perícia médica relativa ao requerimento n. 105634843 (benefício por incapacidade), no prazo de 10 (dez) dias Também requereu: i. em caráter liminar, o deferimento do pedido; e ii. a concessão de gratuidade de justiça.
Petição inicial, na qual aduziu, em síntese, que: i. desde 09/06/2025, aguarda o prosseguimento de seu requerimento administrativo n. 105634843; ii. trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária; e iii. aguarda a disponibilização de data para agendamento de perícia, o que não ocorreu.
Juntou documentos (evento 01). É o relato. Decido.
II. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
Por certo, a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativas ao requerimento administrativo do impetrante.
Contudo, não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável.
Desta forma, deve-se estabelecer um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do requerente de se resguardar do risco do perecimento do direito.
Para garantir o princípio da eficiência e da razoabilidade nos processos administrativos, a Lei n. 9.784/99 estabeleceu, em seu artigo 49, prazo de 30 dias, após concluída a instrução do processo administrativo, para a Administração Pública proferir decisão.
Entretanto, seu descumprimento nem sempre indica necessariamente violação ao direito à razoável duração do processo.
Neste ponto, deve ser levada em consideração não só a complexidade do caso analisado, mas também a conduta efetiva da Administração e do próprio requerente/interessado, verificando-se, por exemplo, se houve regular e tempestivo cumprimento de eventuais exigências e formalidades que lhe competiam/competem. Logo, neste momento processual, ainda que eventualmente extrapolados os prazos de análise, não é possível saber, de antemão, se existem motivos justificadores para tal demora, tal como deficiências de instrução ou pendências a cargo do próprio impetrante, o que impõe o indeferimento da liminar requerida.
Registre-se, ademais, que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença.
III. Do exposto: 1) INDEFIRO, por ora, a medida liminar. 2) INTIME-SE a parte impetrante para acostar aos autos declaração de hipossuficiência.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
CUMPRIDO: 3) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7.º, I, da Lei n. 12.016/2009). 4) COMUNIQUE-SE o INSS, para os fins do disposto no artigo 7.º, II, da Lei n. 12.016/2009. 5) INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei n. 12.016/2009). 6) Em seguida, com ou sem parecer, CONCLUSOS para sentença. -
13/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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