TRF2 - 5079059-06.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
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15/09/2025 02:09
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Data da sessão: <b>01/10/2025 14:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 01 de outubro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5079059-06.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 31) RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO IMPETRANTE: LUCIA AUGUSTA SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) IMPETRANTE: JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) IMPETRADO: Juízo Federal da 23ª VF do Rio de Janeiro MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE Presidente -
12/09/2025 15:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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12/09/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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12/09/2025 15:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/10/2025 14:00</b><br>Sequencial: 31
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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09/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5079059-06.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUCIA AUGUSTA SOARES DOS SANTOSADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)IMPETRANTE: JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOSADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza Federal Alessandra Belfort Bueno, dê-se ciência às partes e aos advogados da inclusão do feito em pauta da sessão de julgamento por videoconferência do dia 01.10.2025, às 14:00 horas, a ser realizada mediante a utilização da plataforma ZOOM, nos termos da Resolução nº 465/2022, com redação dada pela Resolução 481/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça, bem como das Resoluções TRF2-RSP-2020/0059 e TRF2-RES-2021/00058, que dispõem sobre dos procedimentos de Juízos 100% virtuais e sobre as sessões de julgamento virtuais.
O(a) advogado(a) que tiver interesse em participar da sessão ou fazer sustentação oral deverá requerer sua inscrição com antecedência mínima de 48 horas do início da sessão, utilizando-se do email: [email protected], contendo obrigatoriamente as seguintes informações: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão, indicando a Turma Recursal julgadora; II - o número do processo e o nome da parte representada; III - o e-mail e o número de telefone do advogado, possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento.
O advogado deverá atentar para preencher o endereço de email acima corretamente, sendo de sua inteira responsabilidade providenciar as ferramentas de áudio e vídeo em seus próprios equipamentos, bem como o encaminhamento correto do pedido de sustentação oral, pois o envio para outro endereço eletrônico acarretará na inviabilidade de sua inscrição.
O endereço (link) para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail, juntamente com as orientações necessárias e/ou dúvidas eventualmente enviadas. Eventuais memoriais deverão ser protocolados diretamente, pelo(a) advogado(a), no sistema processual eproc. Para dúvidas de caráter técnico referentes às ferramentas tecnológicas, acesse o portal da plataforma: https://jfrj-jus-br.zoom.us/. -
08/09/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 18:15
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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26/08/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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23/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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08/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5079059-06.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUCIA AUGUSTA SOARES DOS SANTOSADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)IMPETRANTE: JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOSADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por LUCIA AUGUSTA SOARES DOS SANTOS em face de decisão de evento 5-DESPADEC1 da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que reconheceu a incompetência do Juizado Especial Federal para o julgamento do pleito de majoração do adicional de insalubridade, por entender que implica a anulação ou modificação de ato administrativo federal.
Narra a impetrante que a decisão proferida pelo Juízo de Origem é ilegal, por excluir da competência do JEF a causa que pretende a majoração do adicional de insalubridade no período da pandemia. Menciona que impetrou Mandado de Segurança por não haver recurso, em face de decisão interlocutória no âmbito recursal do Juizado Especial Federal. Requer a concessão de liminar, para desconstituir a decisão judicial e no mérito, postula a concessão da segurança para declarar nula a decisão impugnada. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Com relação ao pedido liminar que se confunde com o próprio mérito do mandamus, não importando em medida cautelar de forma a evitar prejuízo futuro, indefiro a medida liminar, com base no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; Intimem-se. Vistas ao MPF para manifestação, na forma do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, retornem para inclusão do feito em pauta. -
07/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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