TRF2 - 5010552-67.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010552-67.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANDRE MAURICIO DE ALMEIDAADVOGADO(A): JOAO BAPTISTA FERNANDES (OAB RJ087903)AGRAVANTE: HELIO RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): JOAO BAPTISTA FERNANDES (OAB RJ087903) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANDRE MAURICIO DE ALMEIDA e HELIO RIBEIRO DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 1141, DESPADEC1), complementada pela decisão de evento 1155, DESPADEC1, que, na ação de improbidade administrativa n.º 0044021-72.2012.4.02.5101, indeferiu os pedidos de: (i) prescrição, (ii) de reconhecimento da "coisa julgada penal absolutória, com a extinção da punibilidade e improcedência da presente ação, nos termos do art. 21, §3º da LIA, em razão da absolvição penal por decisão já transitada em julgado"; (iii) de julgamento de improcedência "por ausência de dolo, ausência de prejuízo ao erário público e prova ilícita"; (iv) de extinção da punibilidade dos réus; (v) levantamento da indisponibilidade do imóvel; (vi) de prova pericial (vii) e de nulidade de provas por força de decisão proferida no HC nº 46.869 do STJ.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição, ao argumento de que "os agravantes já ultrapassaram 70 anos de idade e não há sentença proferida", o que fundamenta com base nos arts. 109, II, e 115 do CP e art. 386, VI, do CPP; (ii) a necessidade de suspensão da ação até o julgamento da ADI 7236, o que "visa gerar segurança jurídica aos acusados, uma vez que não possuem ciência, ainda, sequer, de qual legislação será utilizada no julgamento do caso concreto"; (iii) que a existência de sentença penal absolutória transitada em julgado impede a aplicação de sanções da lei de improbidade pelos mesmos fatos, conforme dispõe o art. 21, §3º, da Lei 8.429/1992 (com redação dada pela Lei 14.230/2021), tendo argumentado que "não há qualquer prova diferente produzida nos presentes autos, que não estejam também nos autos da ação criminal movida pelo MPF contra os acusados", razão pela qual conclui "que a Sentença proferida nos autos da ação criminal, certamente, produz efeitos vinculatórios à presente improbidade administrativa, e, se nos autos criminais não houve condenação, no presente caso também não há sentido haver, uma vez que as mesmas provas foram produzidas, tanto lá quanto aqui"; (iv) a ausência de justa causa para o ajuizamento da ação de improbidade, uma vez que "A Lei de Improbidade Administrativa, após a reforma de 2021, passou a exigir dolo específico para a configuração dos atos descritos nos artigos 9º e 10 da LIA", sendo que "Os documentos técnicos elaborados pelos agravantes foram validados pelo próprio SISNAMA e não produziram nenhum prejuízo ao erário.
Assim, não houve enriquecimento ilícito nem violação aos princípios administrativos, inexistindo qualquer conduta dolosa dos acusados", o que importaria a ausência de punibilidade dos agravantes, nos termos do art. 23, §3º, da LIA; (v) a liberação dos bens que considera ser de família, afirmando que "os bens de André Maurício foram adquiridos muito antes dos supostos fatos, por herança, e não decorrem de qualquer enriquecimento ilícito". (vi) a nulidade das escutas telefônicas, ao argumento de que "todas as ligações contidas na inicial (v.g. nas págs. 10/30 do Evento 1 OUT1) são todas escutas/provas consideradas nulas (Inválida/Não autorizadas) pelo RHC/STJ 46869, onde houve Decisão Judicial da necessidade de extensão dos efeitos do comando judicial atingir aos agravantes pela retirada do material dos autos"; (vii) a necessidade de prova pericial no Lote 104-A e Glebas 67 A/B em Itaipu Camboinhas Niterói, mencionando "que ainda não houve a produção da prova técnica-pericial nas áreas mencionadas no Evento 152 e 153, já deferidas por esse Juízo na Decisão datada de 01 de dezembro de 2015, no item 2 de Evento 181", bem como que "a não realização da prova viola aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88)"; (viii) a necessidade de individualização das "supostas condutas de cada agravante em cada um dos casos (Atnas, Serraria e Cristina), para que não seja erroneamente e sem equívocos, utilizados a relação das supostas condutas elencadas nas narrativas do MPF na Inicial, Evento1 Out 1, as pag. 2/3, que são genéricas, pois se tratavam de todas as supostas condutas da Ação Penal 2006.51.10.006594-6 e Ação Cautelar 2006.51.10.002410-5", asseverando que "o Técnico Hélio Ribeiro dos Santos, não participou da elaboração do regular Parecer Técnico da Fazenda Pau Grande, o que vai de encontro à narrativa do MPF, que também plantou crimes jamais existentes, tais como a venda de laudos e pareceres, pelos técnicos, fato, jamais ocorrido e comprovado".
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento e a reforma da decisão agravada.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 5, DESPADEC1), decisão contra a qual foi interposto agravo interno (evento 13, AGR_INTERNO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 15, CONTRAZ1). É breve o relato.
Em razão da prolação de sentença nos autos originários (evento 1203, SENT1), restou evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca da decisão agravada, tornando, portanto, prejudicado o presente recurso em razão da perda do objeto.
Ante o exposto, na forma do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por perda de objeto.
P.I.
Preclusa a presente decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem. -
14/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 14:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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13/09/2025 14:33
Não conhecido o recurso
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12/09/2025 13:28
Comunicação eletrônica recebida - julgado - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Número: 00440217220124025101/RJ
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04/09/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010552-67.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANDRE MAURICIO DE ALMEIDAADVOGADO(A): JOAO BAPTISTA FERNANDES (OAB RJ087903)AGRAVANTE: HELIO RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): JOAO BAPTISTA FERNANDES (OAB RJ087903) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANDRE MAURICIO DE ALMEIDA e HELIO RIBEIRO DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 1141, DESPADEC1), complementada pela decisão de evento 1155, DESPADEC1, que, na ação de improbidade administrativa n.º 0044021-72.2012.4.02.5101, indeferiu os pedidos de: (i) prescrição, (ii) de reconhecimento da "coisa julgada penal absolutória, com a extinção da punibilidade e improcedência da presente ação, nos termos do art. 21, §3º da LIA, em razão da absolvição penal por decisão já transitada em julgado"; (iii) de julgamento de improcedência "por ausência de dolo, ausência de prejuízo ao erário público e prova ilícita"; (iv) de extinção da punibilidade dos réus; (v) levantamento da indisponibilidade do imóvel; (vi) de prova pericial (vii) e de nulidade de provas por força de decisão proferida no HC nº 46.869 do STJ.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição, ao argumento de que "os agravantes já ultrapassaram 70 anos de idade e não há sentença proferida", o que fundamenta com base nos arts. 109, II, e 115 do CP e art. 386, VI, do CPP; (ii) a necessidade de suspensão da ação até o julgamento da ADI 7236, o que "visa gerar segurança jurídica aos acusados, uma vez que não possuem ciência, ainda, sequer, de qual legislação será utilizada no julgamento do caso concreto"; (iii) que a existência de sentença penal absolutória transitada em julgado impede a aplicação de sanções da lei de improbidade pelos mesmos fatos, conforme dispõe o art. 21, §3º, da Lei 8.429/1992 (com redação dada pela Lei 14.230/2021), tendo argumentado que "não há qualquer prova diferente produzida nos presentes autos, que não estejam também nos autos da ação criminal movida pelo MPF contra os acusados", razão pela qual conclui "que a Sentença proferida nos autos da ação criminal, certamente, produz efeitos vinculatórios à presente improbidade administrativa, e, se nos autos criminais não houve condenação, no presente caso também não há sentido haver, uma vez que as mesmas provas foram produzidas, tanto lá quanto aqui"; (iv) a ausência de justa causa para o ajuizamento da ação de improbidade, uma vez que "A Lei de Improbidade Administrativa, após a reforma de 2021, passou a exigir dolo específico para a configuração dos atos descritos nos artigos 9º e 10 da LIA", sendo que "Os documentos técnicos elaborados pelos agravantes foram validados pelo próprio SISNAMA e não produziram nenhum prejuízo ao erário.
Assim, não houve enriquecimento ilícito nem violação aos princípios administrativos, inexistindo qualquer conduta dolosa dos acusados", o que importaria a ausência de punibilidade dos agravantes, nos termos do art. 23, §3º, da LIA; (v) a liberação dos bens que considera ser de família, afirmando que "os bens de André Maurício foram adquiridos muito antes dos supostos fatos, por herança, e não decorrem de qualquer enriquecimento ilícito". (vi) a nulidade das escutas telefônicas, ao argumento de que "todas as ligações contidas na inicial (v.g. nas págs. 10/30 do Evento 1 OUT1) são todas escutas/provas consideradas nulas (Inválida/Não autorizadas) pelo RHC/STJ 46869, onde houve Decisão Judicial da necessidade de extensão dos efeitos do comando judicial atingir aos agravantes pela retirada do material dos autos"; (vii) a necessidade de prova pericial no Lote 104-A e Glebas 67 A/B em Itaipu Camboinhas Niterói, mencionando "que ainda não houve a produção da prova técnica-pericial nas áreas mencionadas no Evento 152 e 153, já deferidas por esse Juízo na Decisão datada de 01 de dezembro de 2015, no item 2 de Evento 181", bem como que "a não realização da prova viola aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88)"; (viii) a necessidade de individualização das "supostas condutas de cada agravante em cada um dos casos (Atnas, Serraria e Cristina), para que não seja erroneamente e sem equívocos, utilizados a relação das supostas condutas elencadas nas narrativas do MPF na Inicial, Evento1 Out 1, as pag. 2/3, que são genéricas, pois se tratavam de todas as supostas condutas da Ação Penal 2006.51.10.006594-6 e Ação Cautelar 2006.51.10.002410-5", asseverando que "o Técnico Hélio Ribeiro dos Santos, não participou da elaboração do regular Parecer Técnico da Fazenda Pau Grande, o que vai de encontro à narrativa do MPF, que também plantou crimes jamais existentes, tais como a venda de laudos e pareceres, pelos técnicos, fato, jamais ocorrido e comprovado".
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento e a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária. A controvérsia apresentada no recurso diz respeito, em síntese, sobre as seguintes questões: (i) se está configurada a ocorrência de prescrição; (ii) se há a necessidade de suspensão da ação até o julgamento da ADI 7236; (iii) quanto aos efeitos da sentença penal absolutória transitada em julgado; (iv) se há justa causa para o ajuizamento da ação de improbidade e a alegação de ausência de punibilidade dos agravantes; (v) sobre o pedido de liberação dos bens que os agravantes consideram ser de família; (vi) se todas as ligações contidas na inicial são consideradas nulas pelo RHC/STJ; (vii) quanto ao pedido de prova pericial no Lote 104-A e Glebas 67 A/B em Itaipu Camboinhas Niterói; (viii) sobre a alegação de necessidade de individualização das "supostas condutas de cada agravante em cada um dos casos (Atnas, Serraria e Cristina)".
A despeito das questões de direito acima controvertidas, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, não se evidencia a presença de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão do aludido efeito, especialmente quando considerado que, conforme consta da decisão de primeiro grau, o processo originário "se encontra inserido nas Metas 2 e 4 de Nivelamento estabelecidas pelo CNJ, e que configuram prioridade absoluta de julgamento deste Juízo, cumpre consignar, desde já, que incumbe também às partes contribuir para que a entrega da prestação jurisdicional se dê com a maior brevidade possível, imprimindo velocidade aos atos que lhes incumbem e evitando incidentes desnecessários e prejudiciais à boa marcha processual".
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
07/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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07/08/2025 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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30/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/07/2025 13:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 1155 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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