TRF2 - 5004314-32.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004314-32.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SUELY MELO BORGESADVOGADO(A): MATHEUS SILVA PEDROZA (OAB RJ216190)ADVOGADO(A): DIEGO DE ASSIS FERREIRA (OAB RJ189399) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUELY MELO BORGES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A agravante recorre da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que indeferiu o pedido de tutela e reconheceu a inexistência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida (processo 5008205-67.2024.4.02.5118/RJ, evento 16, DESPADEC1). A decisão de primeira instância se baseou no fato de a autora não ter agendado a avaliação social e a perícia médica, o que, segundo o juízo, inviabilizou a análise administrativa do direito ao benefício assistencial (BPC).
Inconformada, SUELY MELO BORGES alega que nunca foi notificada sobre a necessidade do agendamento, e que a falha na comunicação por parte da autarquia violou seus direitos processuais, ocasionando a perda de seu direito sem a devida oportunidade de contraditório e ampla defesa.
A agravante argumenta que a pretensão de que ela tivesse capacidade para exercer atividades que demandam habilidades cognitivas e motoras complexas é inverossímil, em razão de seu quadro clínico.
Refere que sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) com graves sequelas, incluindo paralisia parcial (hemiparesia), tornando-a dependente de terceiros para as atividades diárias e incapaz para os atos da vida civil (evento 1, INIC1). A documentação nos autos, incluindo um laudo médico, atesta a manutenção de sua incapacidade e a impossibilidade de acompanhar a abertura de agências do INSS de forma autônoma (evento 1, LAUDO3). Na qualidade de fiscal da ordem jurídica, o MPF destaca que a intimação e a intervenção do órgão são obrigatórias em processos que envolvem pessoas incapazes de fato, mesmo sem uma declaração judicial de incapacidade (evento 19, PROMOCAO1). O MPF entende que a representação pessoal e processual da agravante está eivada de grave irregularidade, uma vez que seus familiares ainda não postularam a curatela em juízo.
Nesse sentido, órgão ministerial manifesta-se pela necessidade de chamar o feito à ordem para que o advogado da agravante seja intimado, em prazo razoável, a: Assim, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL entende que é preciso chamar o feito à ordem e intimar o advogado da agravante, assinalando-lhe prazo razoável, para: a) Identificar e indicar parente próximo dela, disposto a figurar como seu curador especial neste feito, instruindo a petição com documento de identidade original e comprovante de residência; e b) Comprovar o ajuizamento da ação de curatela de SUELY MELO BORGES na Justiça Estadual, assim que possível, bem como (b.1) juntar cópia de termo de curatela provisória válido, caso venha a ser emitido naquele processo; e (b.2) manter esse Egrégio Tribunal Regional Federal atualizado quanto ao respectivo andamento.
Após análise, acolho a manifestação do Ministério Público Federal e determino a intimação do advogado da agravante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra as diligências solicitadas pelo órgão ministerial.
A intimação deverá ser dirigida exclusivamente ao patrono signatário, sob pena de nulidade. -
07/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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07/08/2025 13:02
Determinada a intimação
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10/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 14:58
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
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02/06/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/05/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/05/2025 18:13
Remetidos os Autos - GAB03 -> SUB1TESP
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30/05/2025 18:12
Remetidos os Autos - GAB03 -> SUB1TESP
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30/05/2025 18:01
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB03) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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05/05/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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08/04/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 16:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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03/04/2025 16:08
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 10:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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