TRF2 - 5005668-09.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 11:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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09/09/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005668-09.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ROGERIO CARNEIRO DE MOURAADVOGADO(A): RAIANY PEREIRA SILVA (OAB RJ245528) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora requer o reconhecimento do direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com reafirmação da DER, se necessário. Alega que seu requerimento administrativo foi indeferido, nos termos da comunicação juntada no ev. 1 - PROCADM 10, pág. 17.
Decido.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes os pressupostos para sua concessão.
II - Tendo em vista que o ato administrativo goza da presunção de legalidade, legitimidade e imperatividade, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, uma vez que não há como afirmar que a pretensão do autor prescinda de diligências e de análise mais detalhada no âmbito administrativo.
III - Em 15 (quinze) dias, traga o(a) demandante aos autos: a) O delineamento do objeto litigioso do feito, indicando de forma específica e precisa quais são os vínculos que deseja ver reconhecidos judicialmente, se de forma simples ou como trabalhador em condições especiais, indicando precisamente a prova de tal vínculo; b) Memória de cálculo do valor atribuído à causa, a fim demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa.
Transcorrido o prazo em claro, venham os autos conclusos para sentença.
IV - Cumprido o item III, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
V - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia do processo administrativo referente à parte autora.
VI - Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual proposta de acordo.
Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
VII - Após, venham os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:27
Concedida em parte a Tutela Provisória
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005668-09.2025.4.02.5104 distribuido para 3ª Vara Federal de Niterói na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 10:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04S para RJNIT03S)
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13/08/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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