TRF2 - 5054179-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5054179-47.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO ZONA NORTE BERLIMADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO Evento 11.
Intime-se o embargado para, querendo, impugnar os embargos à execução.
Prazo de quinze dias.
Após, voltem-me para sentença. -
08/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:42
Despacho
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05/09/2025 18:05
Juntada de Petição
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05/09/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 14:05
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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11/08/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5054179-47.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO ZONA NORTE BERLIMADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada originariamente perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, proposta pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO ZONA NORTE BERLIM em face de ERIKA CORREIA NUNES, objetivando a cobrança da importância líquida, certa e exigível de R$5.994,12 (cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais e doze centavos), referentes as taxas condominial do Apartamento 505, Bloco 04.
Ev. 1-ANEXO82.
A exequente requer a substituição do polo passivo da presente demanda para que passe a constar CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ev. 1-DEC87 foi proferida decisão declinando da competência.
Redistribuídos os autos a esta 32ª Vara Federal, vieram-me os autos conclusos.
DECIDO: É de se ver que o autor atribuiu à causa o valor de R$5.994,12, inferior a 60 salários mínimos, teto legal do rito dos juizados especiais federais.
A matéria objeto da lide não se inclui no rol excludente do §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e não há, quanto à legitimidade das partes, o óbice previsto no art. 6º da referida lei.
Além disso, no âmbito federal, o Juizado Especial possui competência absoluta. I - Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) Declaração de renúncia a eventual crédito, de valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, para fixação da competência do JEF, nos termos do art. 3º da lei nº 10.259/01; II - Regularmente atendido, cite-se o Réu para, na forma do art. 829, do CPC, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou opor embargos, no prazo de 15 dias, na forma do art. 915 do CPC.
Os embargos do executado serão oferecidos nos próprios autos (artigo 52, IX da Lei nº 9.099/95). -
01/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:47
Determinada a intimação
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16/07/2025 10:38
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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02/06/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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