TRF2 - 5026749-91.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 14:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/09/2025 12:28
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G02 -> RJRIOGABVICE
-
06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5026749-91.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSINETE MELLO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB RJ173476)ADVOGADO(A): BARBARAH BARBOSA FERREIRA (OAB RJ240100) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão da parte autora para reconhecimento e averbação para fins previdenciários do período em que foi aluna aprendiz.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que, conforme entendimento jurisprudencial, cabe averbação de tempo como aluno aprendiz, quando há recebimento de remuneração, ainda que indireta.
Requer o reconhecimento e averbação de tempo de serviço em que a Recorrente foi aluna-aprendiz na Escola Técnica Federal de Química – EFTQ-R (01/07/1988 a 30/06/1992).
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) No mérito, a emissão de certidão de tempo de contribuição está regulamentada no Decreto nº 3.048/99, no capítulo que trata da contagem recíproca de tempo de contribuição (art. 125 e seguintes).
Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social ou proteção social se compensarão financeiramente, fica assegurado: I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública e de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 143 da Constituição, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público ou para inativação militar, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto nos § 4º e § 4º-A deste artigo, no art. 123, no § 13 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do art. 239. § 1o Para os fins deste artigo, é vedada: (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013) I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos termos do disposto no art. 66; II - conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência, reconhecida na forma do art. 70-D, em tempo de contribuição comum; e III - a contagem de qualquer tempo de serviço fictício. § 2o Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência social. § 3º É permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS, observado o disposto no art. 19-E. § 4º Para efeito de contagem recíproca, o período em que os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A só será computado se forem complementadas as contribuições na forma prevista no § 2º do referido artigo. § 4º-A Para efeito de contagem recíproca, a partir de 14 de novembro de 2019, somente serão consideradas as competências cujos salários de contribuição tenham valor igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição para o RGPS, observado o disposto no art. 19-E. § 5o A certidão referente ao tempo de contribuição com deficiência deverá identificar os períodos com deficiência e seus graus. Frise-se que a Lei nº 8.213/91 veda a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. (inciso V do art. 96 da 8.213/91), o que não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição (§ único do art. 96 da 8.213/91). Ainda, a Instrução Normativa do INSS nº 128/2022 regulamenta a expedição de CTC, bem como a revisão e o cancelamento da certidão já emitida nos artigos 511 e seguintes.
No caso dos autos, a autora requereu junto ao INSS à revisão da Certidão de Tempo de Contribuição emitida em 02/10/2006 (17001140100301169), requerendo a inclusão do período em que foi aluna aprendiz (01.07.1988 a 30.06.1992) na antiga Escola Técnica Federal de Química – EFTQ-RJ.
O Eg.
STJ consolidou entendimento no sentido de que, nem a Lei nº 3.552/59, nem suas sucessivas alterações produzidas pela Lei nº 6.225/79 e 6.864/80, contêm empecilho ao reconhecimento de tempo de serviço nos mesmos moldes preconizados no Decreto-Lei nº 4.073/42, justificando, para tanto, que a Lei nº 3.552/59 não trouxe qualquer alteração quanto à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz. Fixou, ainda, o entendimento de que, para que o período como aprendiz seja considerado para fins de aposentadoria, o interessado deve comprovar o atendimento da Súmula 96, do TCU, in verbis: "Súmula 96: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros”.
A propósito do entendimento consubstanciado no verbete acima, do Tribunal de Contas da União, impende colacionar o seguinte voto do Ministro Walton Alencar Rodrigues, que o explica de modo bastante completo: GRUPO I – CLASSE V – Primeira CâmaraTC 018.229/2009-3 Natureza: AposentadoriaÓrgão: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Alagoas.Interessado: Giovane Barros Pituba (*45.***.*95-04).Advogado: não há SUMÁRIO: APOSENTADORIA.
PESSOAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS NA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE ALUNO-APRENDIZ.
ILEGALIDADE.- É ilegal o cômputo de tempo de aluno-aprendiz com fundamento em certidão de tempo de serviço não baseada em documentos comprobatórios do labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola, com menção expressa à remuneração percebida, em atendimento aos requisitos estabelecidos no Acórdão nº 2.024/2005-Plenário e na Súmula da Jurisprudência do TCU nº 96.
RELATÓRIO Adoto, como relatório, a instrução fls. 36-37, cujas conclusões foram acolhidas de modo uniforme no âmbito da Sefip e do Ministério Público, in verbis:“Cuidam os autos de atos de concessão de aposentadoria a ex-servidores da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Alagoas.
Por intermédio do Acórdão nº 359/2011-TCU-1ª Câmara (fl. 29), foi determinado a esta Sefip que realizasse diligência ao órgão de origem para obtenção da certidão que embasou a contagem de tempo de aluno aprendiz de Giovane Barros Pituba (nº de controle SISAC 10223800-04-1998-000037-3).
Em atendimento, o órgão encaminhou a certidão de fl. 32.2. O cômputo de tempo prestado na qualidade de aluno-aprendiz para fins de aposentadoria é, atualmente, tema pacificado no âmbito deste Tribunal.
Efetivamente, a orientação vigente é a de que a certidão que fundamenta esse tempo deve atender aos requisitos estabelecidos no Enunciando nº 96 da Súmula de Jurisprudência do TCU e no Acórdão 2.024/2005-Plenário, que assim definiu:‘9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que oriente as diversas escolas federais de ensino profissionalizante no sentido de que:9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos;9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;9.3.4. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição da Lei n.º 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei n.º 8.590, de 8 de janeiro de 1946.’ (grifos acrescidos).3. Ocorre que, no ato em exame, não há comprovação de que houve o efetivo labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola, assim como não há informações sobre a renda auferida em decorrência dessas atividades.
Por essas razões, é ilegal o cômputo do tempo prestado na qualidade de aluno-aprendiz por Giovane Barros Pituba, para fins de aposentadoria.4. Excluído o tempo impugnado, o interessado conta com 28 anos e 1 mês de tempo de serviço.
Considerando que a aposentadoria ocorreu em 18/06/1991, antes, portanto, da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98 (que vedou a possibilidade de contagem de tempo ficto), poderia ser aplicado o enunciado nº 74 da Súmula de Jurisprudências TCU, o que permite a concessão de aposentadoria na proporcionalidade mínima (30/35 avos), conforme entendimento firmado neste Tribunal.
Uma vez que o interessado já conta mais de 70 anos de idade, não há a possibilidade de retorno à atividade.5. Por fim, considerando que o ato deu entrada neste tribunal em 26/01/2009 (pesquisa acostada á contracapa), deixo de propor a realização da oitiva prévia do interessado.6. Ante o exposto, proponho:6.1. seja o ato de concessão de aposentadoria a Giovane Barros Pituba (nº de controle SISAC 10223800-04-1998-000037-3) considerado ilegal, com negativa de registro;6.2. seja dispensada a devolução dos valores indevidamente percebidos, nos termos do enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência/TCU;6.3. seja determinado à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Alagoas que, no prazo de 15 (quinze) dias:6.3.1 dê ciência do inteiro teor da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr.
Giovane Barros Pituba, encaminhando ao TCU comprovante contendo a data em que essa providência foi adotada;6.3.2. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até emissão de novo ato, escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação do TCU;6.3.3. dê conhecimento ao interessado cujo ato seja considerado ilegal de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação sobre o presente acórdão, em caso de não provimento do recurso porventura impetrado;6.3.4. encaminhe novo ato de aposentadoria a Giovane Barros Pituba, excluído o tempo averbado com aluno aprendiz e considerando o tempo de inatividade, nos termos da Súmula TCU nº 74, o que permite a concessão da aposentadoria na proporcionalidade mínima (30/35 avos);6.3.5. comunique ao Tribunal as providências adotadas.” VOTO Examina-se a aposentadoria do Sr.
Giovane Barros Pituba, servidor inativo da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Alagoas.Para a concessão de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, houve cômputo de tempo de serviço prestado pelo ex-servidor, na qualidade de aluno-aprendiz, de 3 anos, 11 meses e 5 dias, de um total de 32 anos.O aproveitamento de tempo de aluno-aprendiz constitui objeto do Enunciado nº 96 da Súmula do Tribunal, que dispõe:“Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.”O assunto também foi objeto de profunda discussão no âmbito desta Corte, resultando no Acórdão 2.024/2005-Plenário.
Naquela assentada, foi realizada a seguinte determinação à Secretaria Federal de Controle Interno:“9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que oriente as diversas escolas federais de ensino profissionalizante no sentido de que:9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos;9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;9.3.4. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição da Lei 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei 8.590, de 8 de janeiro de 1946.”Na ocasião, o Exmo.
Ministro Benjamin Zymler proferiu Voto revisor no qual ressaltou que a execução de encomendas é condição indispensável para o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz para efeito de aposentadoria, conforme excerto a seguir transcrito:“A simples alegação de que a escola efetuava despesas com o aluno não é suficiente para caracterizar o vínculo de emprego ou a realização de trabalho, condição sine qua non para o cômputo do tempo de serviço.
Evidente que todas as escolas, sejam públicas ou particulares, efetuam despesas para o desenvolvimento da atividade docente e amparo ao corpo discente.O que caracteriza o tempo de serviço do aluno-aprendiz não é o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou mesmo de um auxílio financeiro, mas sim a execução de atividades com vistas a atender encomendas de terceiros.
O pagamento por esses serviços, executados pelo aluno-aprendiz pode ser feito por meio de ‘salário’ em espécie - ou parcela da renda auferida com esses serviços, nos termos utilizados pela legislação da época - e ‘salário’ in natura - alimentação, fardamento, alojamento e material escolar, dentre outras possibilidades.O traço que distingue o aluno-aprendiz dos demais alunos não é a percepção de auxílio para a conclusão do respectivo curso, mas a percepção de remuneração como contraprestação a serviços executados na confecção de encomendas vendidas a terceiros.” Ocorre que a certidão acostada à fl. 32 limita-se a informar que o Sr.
Giovane Barros Pituba frequentou o curso Industrial Básico - Fundição, na Escola Técnica Federal de Alagoas, pelo período de 3 anos, 8 meses e 2 dias, “recebendo fardamento, alimentação, material escolar e remuneração paga pelo Orçamento da União”. Diante disso, concluo que a certidão aludida não atende a requisito constante do item 9.3.1 do mencionado aresto (certidão de tempo de serviço baseada em documentos que comprovem o labor na execução de encomendas, com menção expressa à remuneração percebida) e manifesto concordância com a proposta formulada pela unidade técnica, que contou com o aval do representante do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de considerar ilegal o ato de aposentadoria constante destes autos.Com a exclusão do tempo impugnado, o tempo de serviço remanescente não será suficiente para a aposentação, nem mesmo com proventos proporcionais. Por contar com mais de 70 anos, o Sr.
Giovane Barros Pituba não poderá retornar à atividade para completar o tempo de serviço.
Poderá, todavia, utilizar o tempo de inatividade, limitada a contagem até a data da promulgação da EC 20/1998, para tão somente alcançar o tempo mínimo para a aposentadoria proporcional, na razão de 30/35 avos, com fulcro no Enunciado nº 74 da Súmula de Jurisprudência do TCU.No que tange às importâncias recebidas, dispenso sua reposição, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.De conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, determino à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Alagoas que faça cessar os pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.Pertinente alertar o interessado de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos.Por fim, registro que não houve o transcurso do período de cinco anos entre a data da disponibilização do processo ao TCU, ocorrido em 26/1/2009, e a data do julgamento deste ato de concessão, não havendo necessidade de estabelecer contraditório, consoante o Acórdão 3.245/2010-Plenário.Ante o exposto, voto no sentido que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 31 de maio de 2011.
WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Por fim, no julgamento do Tema nº 216, a TNU decidiu que: "Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros." Assim é que a certidão em Evento 1, CERTIDÃO 6, emitida pelo Instituto Federal do Rio de Janeiro - IFRJ, atesta que a autora concluiu o Curso Técnico em Alimentos, cursado de 01/07/1988 a 30/06/1992, e que havia um programa de incentivo à permanência do aluno na instituição que previa a oferta de merenda escolar e material didático pedagócico para as atividades desenvolvidas em sala de aula e laboratórios, sendo o programa oferecido, indiscriminadamente, a todos os discentes. Dessa forma, entendo que, no presente caso, a autora não faz jus à averbação para fins previdenciários do período em questão, pois não restou comprovada a retribuição pecuniária pelo labor na execução de bens e serviços destinados a terceiros, tudo na forma da decisão acima transcrita." À vista do recurso interposto, verifico que, da certidão exibida, evento 1.8, fls. 09/10, infere-se que apenas fora fornecida alimentação e material didático, de forma que a sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão da parte autora, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores e conforme tema representativo de controvérsia n.º 216: Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU).
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor corrigido da causa (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
05/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 12:05
Conhecido o recurso e não provido
-
07/02/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 15:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
13/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
27/05/2024 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/05/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/05/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 10,64 em 03/05/2024 Número de referência: 1179148
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30/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2024 22:48
Juntada de Petição
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26/04/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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02/04/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/04/2024 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/10/2023 21:59
Juntada de Petição
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16/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/09/2023 10:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2023 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2023 11:11
Juntada de Petição
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2023 16:52
Determinada a intimação
-
17/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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