TRF2 - 5035149-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
18/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5035149-26.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ADRIANO DUARTE VIANAADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que apresente o(s) documento(s) requerido(s) no evento 37, PET1.
Cumprido, prossiga-se como determinado no evento 23, DESPADEC1, item III em diante.
Decorrido o prazo sem manifestação, ante a ausência de elementos necessários ao cumprimento do julgado e considerando que cabe ao autor diligenciar junto ao seu órgão pagador, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a confirmação da cessação dos descontos e a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar. -
17/09/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
17/09/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
17/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 14:45
Decisão interlocutória
-
16/09/2025 19:46
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 17:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
-
09/09/2025 18:46
Juntada de Petição
-
08/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5035149-26.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ADRIANO DUARTE VIANAADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o(s) documento(s) apresentado(s) no evento 28, OFICIO-C3 e o tempo decorrido, intime-se a parte autora para que informe se foi cessado o desconto de IRPF sobre os valores pagos pelo(s) órgão(s) pagador(es) e, em caso positivo, a data em que ocorreu.
Confirmada a cessação dos descontos, prossiga-se como determinado no evento 23, DESPADEC1, item III em diante.
Em caso negativo, ante a ausência de elementos necessários ao cumprimento do julgado e considerando que cabe ao autor diligenciar junto ao seu órgão pagador, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a confirmação da cessação dos descontos e a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar. -
02/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 13:06
Decisão interlocutória
-
01/09/2025 22:14
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
31/07/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
31/07/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035149-26.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ADRIANO DUARTE VIANAADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". II - Intime-se o órgão pagador, servindo a presente como ofício, para que cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença, no prazo de 20 dias, devendo tal órgão comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos na remuneração recebida pela parte autora.
Deverá a parte autora adotar as providências necessárias junto a seu órgão pagador para dar ciência da presente e do teor do julgado, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença.
III- Após comunicado o cumprimento da obrigação de fazer, deverá a parte autora, ora exequente, no prazo de 15 dias, apresentar planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC, considerando como marco final de tais cálculos a data imediatamente anterior à implementação da obrigação de fazer constante do julgado.
Ciente a parte autora de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
IV - Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. V - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
VI - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
VII - Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá ao mesmo diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
30/07/2025 18:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
30/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:08
Decisão interlocutória
-
29/07/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 17:00
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
-
11/07/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 14
-
26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
25/06/2025 16:43
Juntada de Petição
-
25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
24/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 18:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/06/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 17:53
Juntada de Petição
-
13/06/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 12:31
Determinada a intimação
-
30/04/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003925-27.2022.4.02.5117
Geraldo Luiz do Couto Feliciano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/05/2022 15:09
Processo nº 5006723-95.2025.4.02.5103
Jussara Ferreira dos Santos Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Martins Correa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013436-03.2023.4.02.5121
Gilmar Marcolino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/10/2023 21:36
Processo nº 5010762-27.2024.4.02.5118
Alessandro de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091587-09.2024.4.02.5101
Thaiz Souza Graneiro dos Santos
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00