TRF2 - 5072947-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:43
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072947-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILBERTO BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): MICHELE CALHAU DE SOUZA (OAB RJ187241) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por GILBERTO BARBOSA DA SILVAem desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO PAN S.A., objetivando a declaração de inexistência do(s) contrato(s) de empréstimo(s) ora discutidos, com consequente cessação dos descontos indevidos nos rendimentos da parte autora e devolução dos valores pagos. 1) Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. 2) O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, § 3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de cognição perfunctória, entendo ausente um dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado, sendo necessária maior dilação probatória,com a formação do contraditório, e a vinda das informações da parte ré a fim de possíbilitar análise adequada da pretensão.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela antecipada. 3) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito: a) Junte Termo de Renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por seu advogado, desde que tenha, este último, poderes expressos e específicos para renunciar ao montante que excede o limite de alçada dos JEF's (Art. 3º Lei 10.259/01 e Tema 1.030 STJ), devendo esta finalidade constar do instrumento de mandato. b) Junte Planilha atualizada e discriminada dos valores incontroversos do débtio que pretende impugnar, sob pena de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 321 e 322 do CPC; c) Adeque o valor da causa, uma vez que, havendo elementos concretos para aferir o montante perseguido, o valor da causa não pode ser definido por "mera estimativa" ou "para fins de alçada".
Decorrido sem manifestação, venham conclusos para sentença. 4) Considerando o dever da parte autora de comprovar minimamente os fatos narrados na petição inicial, nos termos dos artigos 77, I e II; 141 c/c 320 e 434 do CPC, deverá a requerente acostar, sob pena de preclusão: a) Extrato do Benefício / Histórico de Créditos / Contracheques indicando os descontos mensais indevidos, desde a primeira parcela ou até o período de 5 (cinco) anos da data da distribuição da presente, reunidos, em cooperação a este juízo, todos em um único documento PDF; b) Registro de Ocorrência em sede policial e, caso não tenha realizado, informar o motivo; c) Protocolo e resultado da contestação administrativa perante as rés e, caso não tenha sido realizado, informar o motivo; d) Extratos bancários referentes ao período dos últimos 18 (doze) meses imediatamente anteriores à primeira compra/saque/transferência indevido, a fim de analisar o perfil do consumidor, reunidos em um único documento PDF; e) Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR); f)Em Caso de negativação indevida nos cadstros restritivos de crédito, deverá ser juntado comprovação de inscrição e demostrado documentalmente o tempo em que perdurou a anotação, nos termos do art. 944 CC. 5) Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação, impugnando especificadamente os fatos constantes da inicial (Art. 336, 341 e 434 CPC, art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 7) Intime-se a instituição financeira ré para que, no mesmo prazo da contestação, com fulcro nos artigos 77,II e IV c/c art.434 do CPC, apresente: (i) cópia do contrato de empréstimo devidamente assinado pela parte autora ou seu representante, ciente de que, em caso de impugnação à assinatura apostada no contrato bancário, o ônus de provar sua veracidade lhe cabe (Tema 1.061 STJ), caso a contratação tenha ocorrido presencialmente; (ii) logs de acesso (IP, hora, data, geolocalização) referente ao dispositivo eletrônico utilizado para a contratação da referida operação de crédito em nome/cpf do(a) autor(a), caso a contratação tenha ocorrido por meio virtual; (iii) todas as informações relativas à operação de crédito realizada (montante disponibilizado, número de parcelas, valor das parcelas, data da contratação, dados da conta bancária de destino dos valores e do seu respectivo titular, biometria, assinatura eletrônica qualificada, reconhecimento facial, autenticação de duplo fator, confirmação via SMS etc). (iv) informações relativas à instituição financeira / conta bancária / local físico da agência de destino dos valores, bem como do seu respectivo titular, no caso de transferência eletrônica dos valores disponibilizados. (v) informações a respeito do histórico da parte autora quanto à celebrações de operações de crédito junto à instituição financeira; (vi) caso a contratação tenha se dado por meio eletrônico, comprove a autenticidade das assinaturas digitais e selfies utilizadas, esclarecendo se houve uso de biometria facial, assinatura eletrônica qualificada ou login protegido por duplo fator de autenticação; Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que, no mesmo prazo da contestação, comprove que diligenciou a fim de apurar a expressa autorização do beneficiário antes de proceder aos descontos em folha.
Registro que incumbe à entidade Ré fornecer ao Juízo todas as informações relativas ao objeto da lide, sendo que, na hipótese, é detentora das informações indispensáveis ao correto julgamento do feito, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, podendo sua inércia em esclarecer determinado ponto ser interpretada em seu desfavor quando do julgamento do mérito, considerando a inversão do ônus probandi. Por oportuno, transcrevo os artigos 370 e 378 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Art. 378.
Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade Apresentada defesa nos autos, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 10 (dez) dias, especificamente ao contestado e notadamente sobre as documentações juntadas e todas as alegações de fato e de direito que possam infirmar o direito autoral. 8) Citada(s) validamente a(s) parte(s) ré(s), com ou sem apresentação de defesa, e estando os autos devidamente instruídos com as documentações necessárias, volte-me conclusos para sentença. -
07/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 12:58
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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