TRF2 - 5003804-39.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003804-39.2025.4.02.5102/RJAUTOR: TATIANA DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): UIRA DE SOUZA MARTINS (OAB RJ114721)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) RESTABELECER o benefício por incapacidade temporária à parte autora (NB 720.982.363-9), desde a DER (17/04/2025 - evento 29, OUT2) até 08/01/2026 (data da DCB, indicada pelo perito - evento 16, LAUDPERI1); b) PAGAR as prestações vencidas, incidindo sobre tais valores a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da EC 113/2021, ressalvadas as parcelas eventualmente já pagas a esse título. Diante da natureza alimentar do benefício e da comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS restabeleça o pagamento do benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da presente sentença, e com DIP na mesma competência em que ela vier a ser efetivada. Intime-se a APS/AADJ para cumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV.
Em seguida, intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF.
Após, voltem os autos conclusos para o envio do ofício ao TRF2.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
17/09/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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17/09/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 16:32
Julgado procedente em parte o pedido
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04/09/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Conclusos para decisão/despacho - 25/08/2025 12:25:04)
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003804-39.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: TATIANA DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): UIRA DE SOUZA MARTINS (OAB RJ114721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido de tutela antecipada, por meio da qual a parte Autora pretende o restabelecimento imediata do benefício por incapacidade temporária, e/ou posterior conversão em benefício por incapacidade permanente.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida evento 1, CNIS7. Anote-se.
INDEFIRO a tutela antecipada, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e eis que ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Laudo pericial acostado no evento 16, LAUDPERI1.
Dê-se vista à parte Autora.
Prazo: 10 dias.
Sem prejuízo, cite-se, devendo o INSS, no prazo de resposta: 1.1.
Apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício previdenciário objeto do feito e demais documentos que auxiliem no deslinde da causa; 1.2.
Informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos à parte autora; 1.3.
Manifestar-se acerca de eventual termo de informação de prevenção juntado aos autos; 1.4.
Manifestar-se acerca do laudo pericial; e 1.5. Apresentar proposta de acordo, caso haja interesse, incluindo na proposta a data de cessação do benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo apontar período de recuperação da capacidade laboral. 2. Caso o INSS apresente proposta de acordo, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 10 dias.
Havendo concordância, voltem os autos conclusos para sentença homologatória do acordo. 3. Não apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos juntados aos autos pelo INSS, em homenagem ao princípio processual do contraditório.
Prazo: 10 dias. 4.
Após, venham conclusos para sentença. -
01/08/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:50
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para julgamento - 01/08/2025 12:16:10)
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30/07/2025 15:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NI para RJNIT01F)
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30/07/2025 15:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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06/05/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/05/2025 02:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/04/2025 14:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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29/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:45
Perícia designada - <br/>Periciado: TATIANA DA SILVA SOUZA <br/> Data: 08/07/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: BARBARA VIRGINIA
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29/04/2025 17:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT01F para CEPERJA-NI)
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29/04/2025 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/04/2025 14:47
Juntado(a)
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29/04/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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