TRF2 - 5005667-24.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005667-24.2025.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: SILAS LUIZ COSTA DA SILVAADVOGADO(A): ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO (OAB RJ097400)ADVOGADO(A): LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN (OAB RJ164526) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença protocolado por SILAS LUIZ COSTA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a implantação do benefício de aposentadoria especial deferida nos autos do processo 5003584-79.2018.4.02.5104.
Os autos tramitaram neste juízo e subiram ao e.
TRF2 para reexame necessário e atualmente encontram-se suspensos naquela Corte aguardando o julgamento do Tema 1.081 pelo Superior Tribunal de Justiça.
O requerimento de execução provisória, livremente distribuído à 4ª Vara Federal desta Subseção, restou declinado a este Juízo.
Contudo, com a devida vênia ao entendimento do Juízo que inicialmente recebeu os autos e declinou a competência, o processamento e a decisão cabem à Vara Previdenciária.
Consigno que a especialização jurisdicional promovida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por meio da Resolução TRF2- RSP-2024/00055 fixou expressamente, sem ressalvas, em seu art. 31, que: a) as 1ª e 3ª Varas Federais de Volta Redonda detêm competência cível; b) a 2ª Vara Federal de Volta Redonda detém competência criminal e abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí e Resende, ressalvado o disposto no art. 11, parágrafo único; c) as 4ª e 5ª Varas Federais de Volta Redonda detêm competência previdenciária Com efeito, uma vez julgado e remetido a instância superior, no processo em que há alteração da competência, o requerimento do cumprimento provisório de sentença apartado dos autos principais será objeto de livre distribuição ao juízo competente.
A rigor, o cumprimento de sentença não tem natureza de ação e, em caso de recurso pendente em instância superior, não ocorre nos mesmos autos do processo de conhecimento com o fito de evitar tumulto processual.
Porventura dependesse a execução da descida dos autos originais, os mesmos iriam à livre distribuição.
Desse modo, deve ser observado o quanto disposto no art. 522 do CPC: Art. 522.
O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Na hipótese, em razão da alteração de competência, não se aplica, de forma literal, o disposto no art. 516, II do CPC, segundo o qual “O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante ... o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”.
Com efeito, não faria sentido iniciar um cumprimento provisório neste Juízo Cível para, no instante em que forem definitivamente julgados os recursos e devolvidos os autos à primeira instância, aí sim, fazer a redistribuição de todos os feitos, principal e dependente, para o Juízo Previdenciário.
Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência em face do ilustre Juízo Substituto da 4ª Vara Federal de Volta Redonda, a ser dirimido pelo eminente Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 23:29
Declarada incompetência
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26/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 17:11
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJVRE04F para RJVRE01S)
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25/08/2025 16:32
Determinada a intimação
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22/08/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005667-24.2025.4.02.5104 distribuido para 4ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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