TRF2 - 5007982-11.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2025 18:12
Juntada de Petição
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21/08/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 06:39
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007982-11.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ANGIOLINK VASCULARES ASSOCIADOS LTDAADVOGADO(A): PRISCILA FREITAS COUTO (OAB RJ201015)ADVOGADO(A): AUREA CRISTHINA DE ALMEIDA CRUZ (OAB PR017613) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos, nos autos do Procedimento Comum, que deferiu a liminar voltada à apuração e ao recolhimento da base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), de forma minorada, nos serviços prestados tipicamente hospitalares. 2.
Na r. decisão conclui-se que: (i) os atos normativos da Receita Federal extrapolaram os limites da Lei n.º 9.249/1995 ao ser exigido do contribuinte uma determinada estrutura física para se enquadrar na condição de prestadora de serviço hospitalar; (ii) os serviços prestados pela parte autora, constituída em sociedade empresária limitada, pertencem ao conceito de serviço hospitalar definido pelo col.
STJ, porquanto se vinculam às atividades desenvolvidas por hospitais e atendem às normas da ANVISA, devendo o autor fazer jus ao benefício fiscal estabelecido pelo art. 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95 (Evento 15.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) o col.
STJ firmou entendimento no sentido de que o direito do contribuinte à tributação mais favorável não decorre apenas da autodenominação como prestadora de serviços hospitalares, sendo imprescindível a comprovação de que os serviços prestados envolvem estrutura, complexidade e custos superiores aos de consultas médicas comuns; (ii) os documentos juntados aos autos são insuficientes para atestar o efetivo enquadramento das atividades da empresa como serviços hospitalares, fazendo-se necesssária a prova pericial técnica ao caso; e (iii) o risco de dano à ordem pública encontra-se presente, pois o deferimento da tutela ao autor implica diminuição significativa na arrecadação federal, sem qualquer garantia de reversibilidade (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
No caso em apreço, o pedido de medida liminar foi deferido nos autos do Mandado de Segurança. 6.
A agravante requer a concessão de atribuição de efeito suspensivo para suspender a r. decisão que autorizou o autor a recolher, de forma imediata, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em 8% e 12%, respectivamente, nos serviços prestados tipicamente hospitalares. 7.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante.
A propósito, a orientação consolidada no âmbito deste eg.
TRF2 é no sentido de que só se legitima a reforma de decisão, no bojo de Agravo de Instrumento, caso eivada de ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica, neste momento, no caso em apreço. 8.
Além disso, em um juízo de cognição sumária, verifica-se que a agravante não comprovou de plano, de forma inequívoca, a presença dos elementos a justificar o deferimento da liminar postulada, especialmente o periculum in mora, não se vislumbrando prejuízo para o Poder Público em aguardar o julgamento final deste Agravo de Instrumento, ocasião em que o órgão colegiado detidamente se pronunciará sobre o mérito do recursal.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
07/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/06/2025 15:16
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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28/06/2025 15:16
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 23:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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