TRF2 - 5009010-68.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009010-68.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO LUZ RIODADES DE MENDONCAADVOGADO(A): GILZA MARIA ROCHA NOBRE (OAB RJ106541) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista a interposição de apelação pelo(a) INSS, ao(à) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Se, eventualmente, o recorrido impugnar decisão interlocutória não agravável ou oferecer apelação adesiva, intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a impugnação ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, nos termos, respectivamente, dos artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do CPC.
III - Após, subam os autos ao E.
TRF da 2a.
Região (art. 1.010, §3º, do CPC). -
17/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:45
Decisão interlocutória
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17/09/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009010-68.2024.4.02.5102/RJAUTOR: CARLOS EDUARDO LUZ RIODADES DE MENDONCAADVOGADO(A): GILZA MARIA ROCHA NOBRE (OAB RJ106541)SENTENÇAAnte o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer como tempo comum o intervalo de 01/03/1979 a 15/12/1979 (Evento 18 - ANEXO8, fls. 04/05) e, como tempo especial, o período de 07/01/1987 a 06/01/1988, devendo averbá-los ao CNIS do autor. Em ato contínuo, determino que a autarquia proceda à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 187624028- 5), a contar da DER de 08/03/2018 bem como a pagar as diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Juros na forma da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo INPC até o advento da EC nº 113/21.
Após, juros e atualização pela taxa SELIC.
Custas ex lege.
Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
Condeno cada uma das partes aos pagamento de metade deste valor em favor do patrono da parte adversa.
Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, eis que, mesmo não sendo possível apurar agora o valor do benefício econômico, é possível inferir que o montante devido pelos cofres públicos é muito inferior a 1.000 salários mínimos (Código de Processo Civil, art. 496, § 3º, inciso I).
Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se. -
01/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 13:55
Julgado procedente em parte o pedido
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16/06/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/05/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/05/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:37
Despacho
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18/03/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/02/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/02/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/02/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:46
Despacho
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20/12/2024 09:43
Juntada de Petição
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27/11/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/10/2024 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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22/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/09/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2024 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 12:34
Despacho
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12/09/2024 07:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 07:00
Juntada de Certidão
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12/09/2024 06:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 640,76 em 12/09/2024 Número de referência: 1224004
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09/09/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2024 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:58
Despacho
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26/08/2024 21:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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