TRF2 - 5002756-91.2024.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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14/08/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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14/08/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002756-91.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: LUCIANA ANTONIA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 50, SENT1): O benefício de amparo social à pessoa com deficiência (NB 714.084.009-2) requerido administrativamente pela parte autora em 27/11/2023 foi indeferido em razão do não enquadramento no critério miserabilidade (evento 1, PROCADM6).
Alega a parte autora que é portadora de doenças que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Realizada perícia judicial em 11/09/2024, o médico do trabalho atestou diagnóstico de diabetes, dislipidemia, insuficiência venosa crônica de membros inferiores (evento 37, LAUDO1).
Entretanto, concluiu que a autora pode cuidar sozinha das atividades cotidianas, locomover-se e sair de casa sozinha.
Também não necessita de assistência permanente de terceiros nem possui limitação que prejudique sua convivência em sociedade.
Afirmou ainda que a parte autora pode trabalhar, sem risco de agravamento, pois seu quadro clínico encontra-se controlado.
O perito não constatou nenhuma alteração que justifique inaptidão para o trabalho, incapacidade para as atividades diárias ou qualquer outra restrição na participação plena e efetiva da autora na sociedade. A parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial (Evento 48).
Embora a conclusão do perito do Juízo acerca da alegada incapacidade seja diversa daquela defendida pela autora, os laudos e pareceres dos médicos particulares são caracterizados pela parcialidade, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor da manifestação do expert do Juízo.
Neste sentido, o Enunciado nº. 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, ao estabelecer que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo Juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Entendo pela desnecessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias, esclarecimentos ou intimações para responder a outros quesitos. A conclusão apresentada pelo perito do Juízo é suficiente para a elucidação da demanda.
O diagnóstico de doenças não implica necessariamente na existência de impedimento de longo prazo que obstrui a participação plena e efetiva do sujeito na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial está idoneamente fundamentado e cumpriu com o objetivo de aferir a aptidão para a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade.
Limito o julgamento da improcedência à constatação de ausência de patologia que se enquadre como deficiência.
Ressalto que a análise da miserabilidade deverá ser feita caso o requisito da incapacidade reste atendido, não sendo esta a hipótese versada nos autos.
Os elementos trazidos aos autos não comprovam o enquadramento do autor no requisito impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A parte autora não tem direito ao BPC-LOAS.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito da postulação, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora, em recurso (evento 54, RECLNO1), alega que atende ao requisito de deficiência e que faz jus ao recebimento do benefício assistencial. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto), mais ainda quando ratifica as conclusões do laudo SABI do INSS (Evento 2, LAUDO1), o qual é revestido da presunção de higidez própria aos atos administrativos. 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 37, LAUDO1), a parte autora possui diabetes, dislipidemia e insuficiência venosa crônica de membros inferiores.
O perito afirmou que as patologias estão controladas.
Assim, não houve a constatação de incapacidade, impedimentos de longo prazo ou deficiência, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 21:14
Conhecido o recurso e não provido
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08/08/2025 21:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 18:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR05G03)
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05/02/2025 18:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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23/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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16/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/01/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/01/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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27/11/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 08:19
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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09/10/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/10/2024 13:57
Juntada de Petição
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05/10/2024 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/09/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/09/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/09/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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15/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANA ANTONIA SILVA <br/> Data: 11/09/2024 às 13:40. <br/> Local: CLÍNICA CIPATEC - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vitória-ES, telefone 3324-6480 <br/> P
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15/05/2024 15:10
Juntada de Petição
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07/05/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/04/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/04/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/04/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/04/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/04/2024 16:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2024 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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13/03/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/03/2024 13:28
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/03/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2024 15:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2024 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 18:44
Determinada a citação
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26/02/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/02/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/02/2024 15:06
Despacho
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08/02/2024 08:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2024 16:51
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVITJE03F para ESVITJE01S)
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02/02/2024 13:56
Juntada de Petição
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02/02/2024 12:12
Declarada incompetência
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01/02/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2024 16:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5045557-56.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 6
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31/01/2024 11:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/01/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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