TRF2 - 5005494-49.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005494-49.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: MARCILENE DOS SANTOS COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 32, SENT1): Do caso concreto Cuidam os presentes autos de ação na qual a parte autora postula a concessão do benefício assistencial à pessoa deficiente NB 713.964.271-1, requerido administrativamente em 26/10/2023 (evento 1, INDEFERIMENTO10).
O laudo pericial contido no evento 24, LAUDPERI1 concluiu que a autora, apesar de ser portadora de F322 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, F411 - Ansiedade generalizada, não possui deficiência.
A perita destacou que a periciada não apresenta limitação ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social.
Dessa forma, por não apresentar impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a parte autora não se enquadra na qualificação legal de pessoa com deficiência (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015) e, portanto, não preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS).
Deste modo, no que se refere à manifestação autoral contida na petição do evento 29, PET1, indefiro o pedido de resposta aos quesitos complementares da requerente, porquanto tais quesitos, ainda que de forma indireta, já se encontram compreendidos naqueles formulados pelo juízo, já tendo sido respondidos pela profissional todos aqueles necessários ao deslinde da causa.
Outrossim, o laudo pericial do juízo não apresenta qualquer contrariedade ou incerteza acerca da condição da autora que justifique a necessidade de produção de outras provas.
Vale ressaltar que o fato de a parte autora portar patologias não significa necessariamente a existência de impedimentos de longo prazo.
Ademais, a divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que o mesmo foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.
Portanto, diante das circunstâncias narradas no laudo pericial, a requerente não apresenta deficiência, e, por isso, não se encontra em situação capaz de demandar a intervenção do Poder Público como única forma a garantir o mínimo necessário para o seu sustento.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, resolvendo com isso, o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
A parte autora, em recurso (evento 38, RECLNO1), alega que atende ao requisito de deficiência e que faz jus ao recebimento do benefício assistencial. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 24, LAUDPERI1), a parte autora possui episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e ansiedade generalizada.
A perita afirmou que não há incapacidade e que as patologias não causam limitações ao exercício de atividades e restrições à participação social ou impedimentos de longo prazo, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 21:16
Conhecido o recurso e não provido
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08/08/2025 21:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 15:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR05G03)
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05/02/2025 15:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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23/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
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21/12/2024 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/12/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/12/2024 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/12/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/12/2024 14:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/11/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 20:49
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/11/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/11/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/11/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 10:05
Juntada de Petição
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/10/2024 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/09/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/09/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/09/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 18:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCILENE DOS SANTOS COELHO <br/> Data: 14/10/2024 às 14:45. <br/> Local: CLÍNICA OPUS - Rua Manoel Fonseca, nº 12 - Bairro Ibitiquara, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: ISABELLA LÚCIO LOUZ
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05/08/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/08/2024 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2024 17:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2024 10:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2024 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:25
Determinada a intimação
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08/07/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 09:37
Juntada de Petição
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01/07/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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